Página 4358 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Dezembro de 2018

serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito.

Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do CTB é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum "menor" de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo.

Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de "formação técnicoprofissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico". Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão "habilitação profissional" que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira.

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