Página 658 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2018

Direito titular da 11ª. Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00028363220128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2018 EXEQUENTE:SOLUÇAO FACTORING FOMENTO LTDA Representante (s): OAB 4319 - JOSE ISAAC PACHECO FIMA (ADVOGADO) OAB 859 - EDILSON OLIVEIRA E SILVA (ADVOGADO) OAB 13273 -FABIO AUGUSTO HAGE SOARES (ADVOGADO) OAB 18456 - GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS (ADVOGADO) EXECUTADO:TRANSPORTADORA BRASNORTE LTDA TERCEIRO:XYSMENA PAULA LOIOLA GUIMARAES. SENTENÇA (sem resolução de mérito) SOLUÇÃO FACTORING FOMENTO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de TRANSPORTADORA BRASNORTE LTDA, igualmente identificada. Em apertada síntese, relatou o exequente que é credor da executada na importância de R$ 1.175.000,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil reais), representada por 11 cheques emitidos entre 30/08/2011 e 15/01/2012 e que foram devolvidos pela instituição financeira sacada por insuficiência de fundos. Portanto, diante da impossibilidade de obter o adimplemento dos títulos de crédito de forma voluntária pela ré, propôs a presente pretensão executiva, com o objetivo de satisfazer seu crédito. Juntou documentos de fls. 08/36. Em 28 de fevereiro de 2012 foi recebida a inicial e realizado o despacho inicial, determinando a citação da exequente para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Considerando que a sede da requerida está localizada em Imperatriz-MA, foi expedida carta precatória para cumprimento da citação inicial. Em despacho datado de 13 de novembro de 2012 (fl. 65) foi determinado que o exequente se manifestasse sobre o retorno da carta precatória sem cumprimento, por ausência de recolhimento das custas necessárias ao ato (fl. 40). No entanto, o autor quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 66. Em petição de fls, 82/91, a interessada Xysmena Paula Loiola Guimarães compareceu espontaneamente nos autos, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a extinção da ação, por ausência de título executivo. Em sequência, aduziu, em prejudicial de mérito, que os cheques se encontravam prescritos, requerendo a extinção da ação. Igualmente de forma voluntária, o requerido apresentou réplica à manifestação referida, arrazoando que a demanda foi proposta dentro do prazo previsto na Lei de Cheques (fls. 101/108). É o relatório. Decido. De saída, determino a exclusão da ré Xysmena Paula Loiola Guimarães da lide, na medida em que, pelo princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ente de existência ideal e os sócios que a compõem não se confundem, salvo nas hipóteses previstas em lei. Em realidade, é de certa forma incompreensível a participação da Sra. Xysmena Guimarães na lide, visto que, não obstante não tenha sido posicionada no polo passivo pelo exequente em sua exordial, compareceu espontaneamente nos autos para requerer a sua exclusão da lide. Diante do exposto, determino a exclusão da mencionada requerida, em razão da sua patente ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, de ofício, verifico que ocorreu a prescrição da força executiva dos cheques que amparam a demanda, o que impõe a extinção do presente processo. De acordo com o caput do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, a interrupção da prescrição se dava com a citação válida da parte adversária. Em complementariedade, o parágrafo primeiro estabelecia que, uma vez realizado o ato de comunicação processual referido, os efeitos da interrupção da prescrição retroagiriam à data da propositura da ação. Posteriormente, o Código Civil de 2002, ao ser promulgado, inseriu norma supostamente deslocando o marco interruptivo para o despacho do juiz (art. 202, I do Código Civil), fazendo eclodir intenso debate na doutrina processualista acerca da derrogação do caput do art. 219 do CPC pelo dispositivo da Lei Substantiva ou se estas normas deveriam ser compatibilizadas. Somando-se a já complexa disciplina da interrupção da prescrição no sistema processual revogado, o Código Buzaid ainda colacionava regra própria para as execuções, definindo que o marco obstativo da prescrição seria a "propositura da ação, deferida pelo juiz" (art. 617 do CPC/73). E parcela da doutrina firmou o entendimento de que, ainda que se considerasse o art. 219 do CPC/73 revogado parcialmente pelo Código Civil, o artigo 617 da Lei Adjetiva não seria atingido, pois se trataria de norma específica para as execuções. No entanto, margeando essa polêmica, é certo que em todos os dispositivos mencionados há um ponto de convergência: a previsão de que a interrupção está condicionada a uma atuação ativa do autor para que ocorra a realização da citação da parte adversária. Senão, vejamos: Art. 202 do Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; ... Art. 219 do CPC/73 [...] § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219. Esclarecendo o alcance da parte final do artigo 617 do CPC revogado, lecionam Nelson e Rosa Maria Nery que "há que se

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