Página 1203 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2018

manifestações ofensivas ou a prática de crimes, especialmente em razão da impossibilidade técnica, além do risco de tolhimento da liberdade de pensamento. Consequentemente, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço praticado pela requerida, que somente poderá ser responsabilizada civilmente por conteúdo gerado por terceiro se descumprir uma ordem judicial específica, o que não configura no caso específico. No mais, descabe o pedido indenizatório formulado face ao provedor de aplicação, cabendo destaque para a elucidativa ementa constante do acórdão proferido quando do recente julgamento do REsp 1642560 / SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte fixou entendimento de que “(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”. Precedentes. 2. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. Precedentes. 3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 4. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 5. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do: conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Recurso especial provido. (STJ Terceira Turma - REsp 1642560 / SP Ministra relatora: Nancy Andrighi j. 12/09/2017). Ainda, de mesma relatoria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FACEBOOK. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2014. Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente uma provedora de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção. Precedentes. 6. Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7. Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ Terceira Turma - REsp 1642997 / RJ - Ministra relatora: Nancy Andrighi j. 12/09/2017). No mesmo sentido: “Apelação. Indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não está o provedor obrigado a exercer controle prévio das postagens realizadas pelos usuários na plataforma por ele disponibilizada, respondendo civilmente apenas se, após ordem judicial, deixar de excluir o conteúdo ofensivo. Recurso desprovido” (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 100XXXX-35.2015.8.26.0068 Des. Relator: Piva Rodrigues - 4 de setembro de 2018.). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização por danos morais - Sentença que determinou a remoção de página de Internet inserida pelo corréu contendo conteúdo depreciativo à honra e moral dos autores - Corresponsabilização do provedor Facebook pela hospedagem desse material - Fixação de danos extrapatrimoniais solidariamente devidos pelos demandados - Inconformismo do provedor réu, apenas com o escopo de ver afastada esta parte, e dos autores pela sua majoração - Cabimento do primeiro - Cumprimento de remoção de página virtual após o fornecimento de URL específica no curso da ação - Advento da Lei do Marco Civil da Internet, que condicionou a providência de fornecimento de dados sigilosos, assim como de exclusão de páginas virtuais na rede social à prévia ordem judicial, não suprida pelo pleito formulado exclusivamente na via administrativa Exegese dos artigos 5.º, incisos IV, IX e LIV, e 220, da Constituição Federal, bem como dos artigos 15, 19, § 1º, 22 e 23 da Lei 12.965/2014 supra citada -Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do C. STJ - Afastamento da responsabilidade solidária do provedor réu Consequente responsabilização exclusiva do corréu pelo montante condenatório fixado na sentença, apto aos objetivos da lei - Apelo dos autores desprovido, acolhido o do réu. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 100XXXX-40.2015.8.26.0196 Des. Relator Galdino Toledo Júnior j. 6 de setembro de 2016). Por fim, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC/15. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com a observância da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Santos, 11 de dezembro de 2018. - ADV: RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 101XXXX-79.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - PROVIDENCIE O REQUERENTE A IMPRESSÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO EM 15 DIAS * - ADV: FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)

Processo 101XXXX-78.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Seguro - Jacques Coelho de Oliveira - PORTO SEGURO

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