Página 2820 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2018

Processo 000XXXX-69.2015.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Edevanir Maximiano da Silva - Visto. Tendo em vista que o réu EDEVANIR MAXIMIANO DA SILVA, acima qualificado, está sendo processado por outro processo criminal, conforme fls. 139/140, defiro o pedido do Ministério Público à fl. 148, e REVOGO a suspensão condicional deste processo homologada às fls. 79/80, com fundamento no artigo 89, § 3,º da Lei 9.099/95, comunicando-se ao I.I.R.G.D. Servirá o presente como OFÍCIO de comunicação ao I.I.R.G.D. quanto à revogação da suspensão condicional do processo. Providencie a serventia as anotações necessárias no histórico de partes, do sistema informatizado. Oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória distribuída sob nº 002XXXX-57.2018.8.26.0602, independentemente de seu integral cumprimento, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. INTIME-SE a defesa do réu, pela imprensa oficial, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (arts. 396 e 396-A, do CPP). Deverá a defesa esclarecer se as testemunhas por ela arroladas têm conhecimento do fato ou são apenas de antecedentes, vistos que estas, em razão do caráter irrelevante em relação à apuração dos fatos e, portanto, assim consideradas, não serão ouvidas em juízo (art. 400, § 1º, do CPP), ficando facultada à defesa, nesta hipótese, a juntada de declaração por escrito. Int. - ADV: BRUNA MUCCIACITO (OAB 372790/SP)

Processo 000XXXX-81.2012.8.26.0601 (601.01.2012.003165) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Paulo Henrique de Godoi - Visto. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, cadastrando-o no sistema informatizado (histórico de partes e movimento processual). Expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-a ao Juízo competente pela Execução Criminal. Oficie-se ao T.R.E para cumprimento do artigo 15, inc. III da C.F, e ao I.I.R.G.D, nos termos do art. 398 das NSCGJ. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo (todos os atos e recurso). Providencie a serventia a atualização da pena de multa imposta, abrindo-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, ou decorrido o prazo sem manifestação, dou por homologado o respectivo cálculo, intimando-se o sentenciado para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento. Havendo discordância com relação ao cálculo, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: DIRCEU MANTOVANI VERGANI (OAB 143451/SP)

Processo 000XXXX-81.2012.8.26.0601 (601.01.2012.003165) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Paulo Henrique de Godoi - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida pelo sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 170,00 Atualizado pela TR (04/06/2010 A 01/10/2018): R$ 188,65 Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 7,340 UFESP. Nada Mais. - ADV: DIRCEU MANTOVANI VERGANI (OAB 143451/SP)

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