Página 97 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Dezembro de 2018

multa, por infração disciplinar, a oficial de registro de imóveis, com base nos arts. 30, XIV e 31, V, ambos da Lei n. 8.935/94.

2. Ante a ausência de previsão normativa específica na Lei n. 8.934/95, devem ser utilizados dispositivos do regime jurídico aplicável (Precedente: (RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008); no caso do Distrito Federal, os prazos para sindicância e para processo administrativo são aqueles prescritos pela Lei n. 8.112/90.

3. A alegada prescrição não se verifica no caso concreto, já que a penalidade de multa possui equivalência com a de suspensão e deve ser observado o prazo bienal, como dispõem os arts. 130, § 2º, e 142, II, ambos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União. ...” (= STJ - RMS 35.208/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar