Página 112 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Dezembro de 2018

As penas restritivas de direitos possuem o mesmo prazo prescricional que as penas corporais.

Verificada a ocorrência de causas interruptivas do cômputo prescricional, consistentes no início do cumprimento das penalidades alternativas (art. 117, V, do CP), reinicia-se tal contagem, descabendo declarar-se a prescrição se não implementado seu termo final, após a incidência de tais marcos interruptivos.

Data de distribuição :28/11/2018

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