As penas restritivas de direitos possuem o mesmo prazo prescricional que as penas corporais.
Verificada a ocorrência de causas interruptivas do cômputo prescricional, consistentes no início do cumprimento das penalidades alternativas (art. 117, V, do CP), reinicia-se tal contagem, descabendo declarar-se a prescrição se não implementado seu termo final, após a incidência de tais marcos interruptivos.
Data de distribuição :28/11/2018