Página 66 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Janeiro de 2019

Thawanny Ferreira da Silva (20%); c) Emerson Sidney Ferreira da Silva (20%); d) Leilane Suelen Ferreira da Silva (20%) e e) Karollayne Stefany Ferreira da Silva(20%). SEGUE SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de inventário por INVENTÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de ERNESTO MARQUES BERTOLDO e SEVERINA PULCINA DA SILVA, sendo nomeada, inventariante, no presente ato, MARIA THAWANNY FERREIRA DA SILVA. Apresentado os herdeiros e descrito o bem que compõem o procedimento. Não ocorreu o pagamento das custas processuais, já que este magistrado deferiu os benefícios da Assistência Judiciária gratuita na decisão de páginas 11. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 610 e seguintes do CPC. Há nos autos certidão negativa de débito referente aos tributos da União e do Estado de Alagoas em nome da inventariada, consoante certidões negativas às páginas 54 e 56. Não consta, até a presente fase, a certidão negativa de IPTU do imóvel do presente inventário. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado o valor atribuído aos bens pelos herdeiros, consoante art. 661 do CPC, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual venha a cobrar possível diferença uma vez não concordando com tais valores atribuídos nos autos. Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta o seguinte cálculo: TOTAL DOS BENS: R$ 120.000,00 Base de cálculo: R$ 120.000,00 Valor do ITCMD (4%) R$ 4.800,00 Multa de 20% sobre ITCMD: R$ 960,00 TOTAL A RECOLHER ITCMD: R$ 5.760,00. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha convencionado na presente audiência, relativo ao bem deixado pelo falecimento de ERNESTO MARQUES BERTOLDO e SEVERINA PULCINA DA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) o imóvel localizado na Rua Manoel Caetano de Souza, n. 71, Bairro Ouro Preto, Arapiraca/AL, sendo que atribuído, através de avaliação judicial às páginas 76, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: a) Ewerton Sidney Ferreira da Silva (20%); b) Maria Thawanny Ferreira da Silva (20%); c) Emerson Sidney Ferreira da Silva (20%); d) Leilane Suelen Ferreira da Silva (20%) e e) Karollayne Stefany Ferreira da Silva(20%). Só expedir formal de partilha, quando for apresentado: a) comprovante de pagamento do ITCMD no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais). b) Acostar a certidão negativa de dívida dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado Ernesto Marques Bertoldo; c) Acostar a certidão negativa de dívida dos tributos estaduais em nome do Inventariado Ernesto Marques Bertoldo; d) Acostar a certidão negativa de IPTU do único bem imóvel do inventário. Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença.Após, ARQUIVE-SE. Do que para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, André Gêda Peixoto Melo, Juiz de Direito, digitei e subscrevi. Arapiraca,20 de dezembro de 2018. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

ADV: BáRBARA ELLEN TAVARES CARDOSO (OAB 12057/AL), ADV: KARINE ALÉCIO LIMA (OAB 12035/AL) - Processo 070XXXX-21.2018.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: C.S.B.S. - AVERIGUADO: J.F.L. -Autos nº 070XXXX-21.2018.8.02.0058 Ação: Averiguação de Paternidade Requerente: Cláudio Sergio Barbosa dos Santos Averiguado: Judá Fernandes de Lima SENTENÇA Aos 12 de dezembro de 2018, às 09:10, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo, ausente o requerido Judá Fernandes de Lima, acompanhado de sua Advogada, Dra. Karine Alecio Lima, OAB/AL n. 12.035, presente o requerente Cláudio Sergio Barbosa dos Santos, acompanhada de sua Advogada, Dra. Barbara Ellen Tavares Cardoso dos Santos, OAB/AL n. 12.057. ABERTA AUDIÊNCIA, promovida a leitura do resultado do exame de DNA, o qual deu justamente negativo em relação a paternidade pleiteada, razão pela qual passo a prolatar a seguinte sentença. Vistos, etc. CLÁUDIO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de sua Advogada, ingressou com a ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de JUDÁ FERNANDES DE LIMA, alegando em resumo que a genitora do autor mantiveram um relacionamento que resultou no nascimento do requerente, alegando ainda que não foi reconhecido como filho pelo requerido. Pugnou por tal reconhecimento. Que as partes se submeteram ao exame de DNA, NÃO restando configurado a paternidade do requerido em relação ao requerente, conforme laudo pericial anexado na página 41. Realizado o exame, havendo a conclusão de que o demandado NÃO é pai biológico do demandante. É o relatório. Decido. Tratase de Ação de Investigação de Paternidade proposta com amparo legal no § 5º, do art. , da lei n.º 8.560/92, onde, não havendo o reconhecimento voluntário, as partes concordaram em audiência, com a realização do exame pericial. Realizado e exame, o resultado da análise direta do DNA comprovou que o requerente não é filho do requerido. A ação deve ser julgada de plano improcedente, sem a necessidade de produção de prova testemunhal. O resultado do exame pericial apresentado na página 41 dos autos, concluiu que não existe a menor possibilidade do autor ser filho do demandado. Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação de paternidade proposta por CLÁUDIO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS em face do Sr. JUDÁ FERNANDES DE LIMA. Sem custas processuais, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita na decisão de página 16, estando desde já intimados os interessados na presente audiência, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se, arquivando em seguida, com a devida baixa necessária, independente de trânsito em julgado. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, André Gêda Peixoto Melo, Juiz de Direito, digitei e subscrevi. Arapiraca,20 de dezembro de 2018. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 070XXXX-84.2018.8.02.0058 - Inventário - Sucessões - REQUERENTE: Telma Tavares Pereira - Autos nº 070XXXX-84.2018.8.02.0058 Ação: Inventário Requerente e Herdeiro: Telma Tavares Pereira e outros Inventariado: Severino Pereira da Silva SENTENÇA Aos 11 de dezembro de 2018, às 10:14, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo, presente a inventariante e representante legal da herdeira menor Myla Tavares Pereira, Sra. Telma Tavares Pereira, acompanhada de seu Advogado, Dr. Raul Santos, OAB/AL n. 6.625, presente o herdeiro Murilo Tavares Pereira. ABERTA AUDIÊNCIA, esclarecido pelos herdeiros a existência dos seguintes bens: a) Um imóvel residencial localizado na Rua Walter Bezerra, 105, Eldorado e b) Um imóvel localizado na Rua Possidônio Nunes, 917, Capiatã, nesta cidade, sendo que a titulo de formação de plano de partilha, as partes convencionaram nos seguintes termos: 1) Que em relação ao bem localizado na Rua Walter Bezerra, n. 105, Bairro Eldorado, nesta cidade, ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: a) 50% para a meeira. Telma Tavares Pereira; b) 25% para a herdeira Myla Tavares Pereira e c) 25% para o herdeiro Murilo Tavares Pereira; 2) Que em relação ao imóvel localizado na Rua Possidônio Nunes, 917, Bairro Capiatã, nesta cidade, tal bem ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: a) 33,33% para a meeira. Telma Tavares Pereira; b) 33,33% para a herdeira Myla Tavares Pereira e c) 33,33% para o herdeiro Murilo Tavares Pereira. SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de SEVERINO PEREIRA DA SILVA, sendo inventariante TELMA TAVARES PEREIRA. Apresentado as primeiras declarações, junto a inicial, com a relação dos herdeiros e indicado os bens que compõem o presente procedimento, consoante páginas 01/08. Não ocorreu o pagamento das custas processuais, já que este magistrado deferiu os benefícios da Assistência Judiciária na decisão de páginas 26. É o relatório. Decido.Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 610 e seguintes do CPC. Há nos autos certidão negativa de débito referente aos tributos da União, do Estado de Alagoas e de IPTU em nome do inventariado, consoante certidões negativas às páginas 35/38 dos autos. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado o valor encontrado nas avaliações de páginas 43/44, conforme a legislação vigente, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual venha a cobrar possível diferença uma vez não concordando com tais valores. Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta o seguinte cálculo: TOTAL DOS BENS: R$ 729.696,00 Base de cálculo: R$ 364.848,00 Valor do ITCMD (4%) R$ 14.593,92 OBS: Não haverá incidência de multa, uma vez que o processo foi protocolado no prazo legal TOTAL A RECOLHER ITCMD: R$ 14.593,92 Ante o exposto, HOMOLOGO o presente plano de partilha relativo aos bens

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