Parágrafo único. A manifestação em primeiro grau não vincula o exame dos membros do Ministério Público de segundo grau em relação à análise de pertinência de sua intervenção perante a instância recursal.
Art. 107. O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ainda que verse a questão sobre direitos disponíveis (art. 976, II, do novo CPC).
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no Incidente de Assunção de Competência, com fundamento nos arts. 178, I, e 947, ambos do CPC, c/c art. 127, "caput", da Constituição da Republica Federativa do Brasil.