Página 944 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Janeiro de 2019

ADV: GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB 35140/SC) Processo 030XXXX-10.2018.8.24.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Réu: Fature Fomento Mercantil Ltda - Autor: Plásticos União Eireli - Autor: Plásticos União Eireli - Réu: Fature Fomento Mercantil Ltda - Ante o exposto:1. Indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.2. À Secretaria do Juizado para designação de audiência de conciliação.3. Deverá a parte ré ser advertida que deixando injustificadamente de comparecer, ou o fazendo desacompanhada de advogado nas causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.4. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia.4.1. A apresentação de resposta escrita em audiência deverá ser entregue em meio digital, no formato PDF e não excedente a 200 kilobytes, nos termos do art. 37, da Resolução 03-2013, do TJSC.4.2. Nos casos em que a parte ré apresentar contestação de forma eletrônica, esta deverá ser protocolada até o dia que antecede à audiência conciliatória, a fim de que possibilitar a sua visualização durante a audiência. 5. A citação será, em regra, feita pelo correio ( CPC, art. 246, I), salvo se presentes as exceções do art. 247 do CPC, quando, então, deverá ser realizada através de oficial de justiça.6. Apresentada a contestação, a parte autora oferecerá, na própria audiência, réplica oral.7. Fica consignado, ainda, que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas junto com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo, principalmente em razão da inversão do ônus da prova ora determinada.8. Intime-se a parte autora, por seu procurador.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE GUARAMIRIM

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