Página 746 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Janeiro de 2019

conforme estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, variando de acordo com o grau de redução funcional do membro afetado. Por fim, sustenta que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como que os honorários advocatícios devem ser no máximo 10% do valor da condenação. Réplica a contestação às fls. 77/81, na qual a parte autora requer a realização de perícia. Despacho à fl.82 determinando a inclusão do presente feito no Mutirão DPVAT desta Comarca. Laudo pericial à fl.87. Manifestação acerca do laudo pericial às fls.92/95 pela parte requerida, bem como manifestação da parte autora às fls.97/98. É o relatório. Passo a decidir: II-FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminar Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente poderá ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação. Assim, não havendo exigência legal de documento indispensável para a propositura da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, carece de embasamento a tese formulada pela parte ré, razão pela qual não merece guarida a preliminar suscitada. II.II - Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. De início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei."Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. No caso em mesa, o autor comprovou através da documentação imersa, ter sido vítima de acidente de trânsito (fls.08/30). Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo laudo médico (fl.87), que o pré-falado acidente ocasionou a lesão do demandante. Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos e 5º da Lei 6.194/74. Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente poderá ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação. Com efeito, quanto à intensidade da invalidez do requerente, pode-se inferir, através do Laudo Médico (fl.87), que é relativa à lesão crânio facial, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 100% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00. Sobre dito valor incide, ainda, o percentual da invalidez constatado pelo perito, que é de 10% (residual), totalizando o importe de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Destarte, tendo em vista que não ocorreu o pagamento administrativo do valor a título de indenização de seguro DPVAT, constata-se que o autor faz jus ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). A correção monetária da indenização de seguro DPVAT, via de regra, é devida a partir do sinistro, uma vez que serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo STJ assegura que a correção monetária sobre a indenização devida a título de DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso. Nesse sentido também temos o entendimento Sumulado na Sumula 580 do STJ. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. DATA DO ACIDENTE. (...) 4. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes". (STJ. AgRg no AREsp 148184 / GO. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Dje 20/05/2013). Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). No que toca aos juros moratórios, deve-se anotar, que não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há falar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54, do STJ, mas, sim, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nas razões

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