conforme estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, variando de acordo com o grau de redução funcional do membro afetado. Por fim, sustenta que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como que os honorários advocatícios devem ser no máximo 10% do valor da condenação. Réplica a contestação às fls. 77/81, na qual a parte autora requer a realização de perícia. Despacho à fl.82 determinando a inclusão do presente feito no Mutirão DPVAT desta Comarca. Laudo pericial à fl.87. Manifestação acerca do laudo pericial às fls.92/95 pela parte requerida, bem como manifestação da parte autora às fls.97/98. É o relatório. Passo a decidir: II-FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminar Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente poderá ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação. Assim, não havendo exigência legal de documento indispensável para a propositura da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, carece de embasamento a tese formulada pela parte ré, razão pela qual não merece guarida a preliminar suscitada. II.II - Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. De início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei."Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. No caso em mesa, o autor comprovou através da documentação imersa, ter sido vítima de acidente de trânsito (fls.08/30). Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo laudo médico (fl.87), que o pré-falado acidente ocasionou a lesão do demandante. Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74. Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente poderá ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação. Com efeito, quanto à intensidade da invalidez do requerente, pode-se inferir, através do Laudo Médico (fl.87), que é relativa à lesão crânio facial, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 100% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00. Sobre dito valor incide, ainda, o percentual da invalidez constatado pelo perito, que é de 10% (residual), totalizando o importe de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Destarte, tendo em vista que não ocorreu o pagamento administrativo do valor a título de indenização de seguro DPVAT, constata-se que o autor faz jus ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). A correção monetária da indenização de seguro DPVAT, via de regra, é devida a partir do sinistro, uma vez que serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo STJ assegura que a correção monetária sobre a indenização devida a título de DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso. Nesse sentido também temos o entendimento Sumulado na Sumula 580 do STJ. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. DATA DO ACIDENTE. (...) 4. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes". (STJ. AgRg no AREsp 148184 / GO. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Dje 20/05/2013). Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). No que toca aos juros moratórios, deve-se anotar, que não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há falar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54, do STJ, mas, sim, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nas razões