Página 2116 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Janeiro de 2019

trabalho típico (...) ocorrido em 21.06.2013, quando (...) desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular, que o atingiu e causou danos em sua mão esquerda (fratura exposta de dedos, com lesão de tendão e amputação de falange distal), e se submeteu a tratamento cirúrgico, com afastamento previdenciário. O TRT afastou a responsabilidade civil da empresa ao fundamento de que a culpa foi exclusiva da vítima. No entanto, consoante a jurisprudência que vem sendo consolidada por esta Corte Superior, a execução de atividades que exijam do trabalhador o trato com serra circular apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . Essa atividade de risco impõe que o empregador seja responsabilizado pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima. (TST. RR 1617-26.2013.5.03.0100, Rel.: Min. Maria Helena Mallmann , 2ª Turma, DEJT de 06/09/2018).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. AÇOUGUEIRO. MANUSEIO DE SERRA ELÉTRICA CIRCULAR . DANO MORAL E ESTÉTICO. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo o trabalhador as atividades açougueiro manuseando serra elétrica cortante, exposto a um risco de acidente acentuado, superior aos riscos suportados por outros trabalhadores em geral, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil . Ressalta-se, ademais, que o fato caracterizador da "culpa exclusiva da vítima", como hipótese de excludente da responsabilidade objetiva, deve estar cabalmente comprovado nos autos. Na hipótese, o eventual acolhimento da tese de que o empregado causou o acidente em razão de não estar usando o equipamento de proteção esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Nessa esteira, o Tribunal Regional ao manter a sentença em que determinado o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, amparado na teoria da responsabilidade objetiva, proferiu decisão em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 717-66.2012.5.09.0664, Rel.: Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 04/08/2017).

Destaco que apesar da aplicação da teoria objetiva, a investigação da culpa não traria melhor sorte à reclamada, que não observou as normas de segurança e medicina do trabalho, deixando de demonstrar o fornecimento dos EPI's e implementação dos programas PPRA e PCMSO, a teor da obrigação imposta ao art. 157, I, da CLT e art. 19, § 1º, da lei nº 8.213/91.

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