Página 2123 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Janeiro de 2019

contrato) , e em razão desua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST) , férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. , § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º).

O divisor é 180, e o adicional é 60% e 80%, conforme previsão nos ACTs.

Para o labor em feriados e DSR, adicional de 110%, conforme previsão nos ACTs.

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