Página 5573 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 18 de Janeiro de 2019

inseguro do trabalhador, sem qualquer responsabilidade do Reclamado. Nesse aspecto, constou do acórdão regional que, conforme laudo pericial, o Autor encontrava-se em cima de uma escada de abrir, sem equipamento de proteção individual, quando solicitou a terceira pessoa (ex-caseiro do Reclamado) que retirasse uma barra de ferro localizada embaixo da escada, vindo a tombar juntamente com esta, sofrendo uma fratura no punho. Assentou, ainda, a Corte Regional a ausência de qualquer determinação do Reclamado que tivesse culminado no acidente, tendo resultado comprovado nos autos que o Reclamado propiciou a aquisição de todos os equipamentos de proteção. Diante desses dados fáticos incontroversos, não há dúvidas sobre a presença dos elementos dano e nexo causal. Todavia, não se verifica o elemento culpa. Não se observa dos fatos narrados pelo TRT, qualquer interferência do Reclamado nos fatos que resultaram no acidente sofrido pelo Autor. Destaca-se que no tocante à adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho, em regra, a pessoa física que contrata profissionais autônomos, para execução de obra certa em imóvel próprio, por não deter conhecimento técnico necessário para garantir um ambiente de trabalho seguro e não possuir condições de fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, confia na capacidade, perícia e experiência dos prestadores de serviços contratados . Ademais, consta do acórdão regional está comprovado nos autos, que o Reclamado propiciou a aquisição de todos os equipamentos de proteção. Assim, não constatado, na hipótese, que o acidente sofrido pelo Autor tenha decorrido de qualquer conduta do tomador de serviços, não há falar em responsabilidade civil do Reclamado. Outrossim, para reverter a decisão regional, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido (TST, 3ª T, AIRR 73500-95.2008.5.02.0242, GODINHO, DEJT 6/4/2018)

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -DONO DA OBRA - ACIDENTE DE TRABALHO -RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL . No caso, a v. decisão regional lastreou-se em dois fundamentos, quais sejam: - aplicação a espécie da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST como óbice ao pleito de responsabilidade subsidiária do dono da obra; e, - o fato de que o dono da obra, no caso, é pessoa física que contratou a construção de um prédio de alvenaria residencial e não destinado ao comércio ou lucro e, portanto, não tem condições de efetivamente fiscalizar as condições de segurança de uma obra. Tem-se, inicialmente, que ainda que não exista dispositivo de lei que subsidie a atribuição, ao dono da obra, de responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, há como responsabilizar aquele, solidariamente, no que concerne ao pagamento de indenização por dano decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o art. 455 Consolidado (e seu silêncio quanto a qualquer dever do proprietário da obra no que tange à mão-de-obra ali empregada) relaciona-se a "obrigações derivadas do contrato de trabalho". A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST (que expressamente exclui qualquer responsabilidade do empreitante) faz referência, por sua vez, a "obrigações trabalhistas". Porém, a indenização por dano moral e/ou material não é uma obrigação trabalhista, não deriva do contrato de trabalho. De fato, a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) prescinde da existência do vínculo de emprego ou da relação de trabalho. Assim, as ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho têm cunho civilista, embora sejam julgadas na Justiça do Trabalho (mormente após a edição da Emenda Constitucional nº 45 e do julgamento, pelo STF, do Conflito de Competência nº 7.204-1). Em outras palavras, o pleito relativo à indenização por dano moral e/ou material oriundo de acidente de trabalho, ainda que tenha na relação de emprego antecedente necessário, possui natureza civil. Nesse passo, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro não devem ser interpretadas à luz do art. 455 da CLT, nem sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, dada a natureza civil das mesmas. Afasta-se, pois, o óbice da mencionada norma e do citado verbete. Cabe, no entanto, a análise da matéria com o objetivo de esclarecer se é viável ou inviável a responsabilização do dono da obra - pessoa física -, no que concerne à indenização por dano moral e/ou material oriunda de acidente de trabalho. Na Justiça do Trabalho, quase sempre o consumidor em questão (empreitante) é pessoa jurídica com grande poder econômico, cuja obra, no mais das vezes, irá beneficiar/ampliar seus negócios, havendo em geral desnível considerável de poder entre ele e o empregado do empreiteiro ou subempreiteiro. E não é necessário suscitar esses fatos porque, se faz sentido excluir a responsabilidade do dono da obra quando se fala em débitos trabalhistas propriamente ditos (em face do art. 455 da CLT, da OJ nº 191 da SBDI-1/TST e até do argumento que ressalta que o proprietário da obra é um consumidor), esse sentido deixa de existir quando a questão tangencia a obrigação de indenizar, em virtude da existência do ato ilícito que causou dano ao trabalhador. A obrigação de indenizar, aliás, não encontra espeque, quanto a esses casos, no art. 932, III, do Código Civil, nem na teoria do risco acolhida no art. 927, parágrafo único, daquele Diploma Legal, mas decorre da culpa in eligendo do dono da obra (já que a

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