Página 245 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2019

citado não prevê a necessidade de comprovação do esgotamento das tentativas de contato com o assistido por parte da defensoria público. O perigo da demora, por sua vez, está consubstanciado no fato de que, sem a manifestação deste, poderá o perito nomeado atuar com parcialidade na elaboração do laudo, na medida em que não se terá conhecimento de eventual impedimento ou suspeição, que só a parte pode alegar. Ademais, a questão já foi apreciada em outros mandados de segurança, cujo desfecho foi o mesmo, acolher o pedido liminar porque preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, com destaque, inclusive, ao princípio da cooperação, previsto no art. do CPC (MS n. 4022144.27.2018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 28/08/2018). Diante deste contexto, defiro a medida de urgência pleitada, determinando que se proceda a intimação da parte assistida pela Defensoria Pública, independentemente da exigência de outras tentativas por parte do mencionado órgão. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias (art. , I, da Lei n. 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme estabelecido no art. , inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Agravo Interno n. 403XXXX-08.2018.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador Vilson Fontana

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