Página 359 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Janeiro de 2019

DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.A PARTEX SUSCITOU preliminar, a suspensão do processo, ante a existência de decisão proferida pelo TJRN que determinou a suspensão de todas as ações que tratem sobre pedido de restituição da taxa de corretagem.Não merece guarida a preliminar de suspensão, haja vista que já superada a suspensão do processo pelo julgamento definitivo, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos REsp. Repetitivos nº 1.551.956 e nº 1.599.511.Destarte, rejeito-a.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEMAmbas as requeridas levantaram tal prejudicial de mérito, as quais alegaram a prescrição trienal, da pretensão de pleitear a restituição do valores referentes à comissão de corretagem.Disse a parte AGRA que a aquisição da unidade imobiliária sub judice ocorreu em 05/09/2011, através da prestação do serviço de intermediação imobiliária pela empresa de corretagem, pessoa jurídica estranha à lide. Uma vez que o negócio jurídico intermediado pela corretora se exauriu nesta mesma data, com o respectivo pagamento, é de fácil constatação que a pretensão formulada nos autos, de restituição do valor pago à título de comissão de corretagem, encontra-se prescrita, pois a presente demanda somente foi ajuizada em 22/10/2015, conforme se depreende da chancela mecânica consignada na primeira face da peça inaugural. Ora, o artigo 206, § 3º, IV do Código Civil discorre que a pretensão formulada prescreve em 03 (três) anos, de modo que incide a prescrição da pretensão dos Autores de verem-se ressarcidos pelos prejuízos alegadamente sofridos. Pois bem.A pretensão da restituição da taxa de corretagem, salvo melhor entendimento, parece estar prescrita.Acerca da prescrição sobre a pretensão de restituição e valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em aplicar o prazo trienal, conforme decisão que abaixo transcrevo:Prescreve em 3 anos a pretensão do promitente-comprador de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).Constata-se, no caso em tela, que o contrato de promessa de compra e venda foi firmando em 05 de setembro de 2011 (Id núm. 3916706 - Pág. 30) e os pagamentos das referidas taxas foram realizados 2011, como demonstrado nas provas juntadas pela parte autora, ao passo que a demanda foi ajuizada em 22/10/2015.Logo, houve o transcurso de mais de 3 anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional e o pedido de ressarcimento da corretagem, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito, prescrição, para não reconhecer a pretensão deduzida na petição inicial.Assim, não há como dar cobro ao pedido autoral de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, uma vez que tal pretensão está prescrita.Deste modo, verifica-se, pois, que a parte suplicante foi além do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.Posto isso, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, no que se restringe APENAS a restituição do pedido da taxa de corretagem frente as requeridas, por decorrência lógica, a preliminar de ilegitimidade sobre tal cobrança restou prejudica mediante a acolhida da prescrição.Desde já, o pedido (4.3) de condenar as requeridas à devolução em dobro da taxa de corretagem indevidamente paga pelos requerentes, deixa de ter sentido.PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DECRETACAO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.A Agra fundamenta esta ‘prejudicial ao mérito’, qual seja, prescrição, argumentando que o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual está tragado pela prescrição, pois entre o período de assinatura da avença - 05/09/2011 - e o ajuizamento da ação - 22/10/2015 -se passaram mais de dois anos, prazo peremptório fixado pela lei para impugnação do ato através da via judicial.Isso porque a pretensão dos autores se alicerça no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que traz um rol de cláusulas que são nulas de

pleno direito, sem, contudo, estabelecer o prazo para ajuizamento da ação de revisão ou anulação contratual, o que leva à aplicação da norma geral, qual seja, o art. 179 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitearse a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (Grifou-se).Tenho que os fundamentos da requerida Agra, quanto a essa prejudicial, não merece acolhimento.Explica-se.O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo os autores, em verdade, a obtenção de Resolução Contratual, reembolso de parcelas adimplidas cumulada com reparação de perdas e danos, posto que não é atingido pela prescrição.Forte nas razões, soçobra a preliminar em destaque.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTEXSuscitou a preliminar de ilegitimidade passiva por não responder pelas obrigações decorrentes de eventual rescisão contratual.Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, uma vez que o caso é de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 25 § 1º do CDC. Assim, evidente o liame circunstancial das demandadas com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.DO PEDIDO DE A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/LITISPENDÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, PELO PRAZO DE 180 DIAS UTEIS, ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONSTRIÇÃO DE BENS E LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES JÁ EFETIVADAS.É cedido que o deferimento do pedido de recuperação judicial determina a suspensão das ações e execuções em curso por 180 dias, no entanto a medida não alcança as ações em que a dívida é ilíquida, conforme o artigo , § 1º, da Lei nº 11.101/2005.Em se tratando de feito em que se busca o reconhecimento da obrigação, assumindo natureza ilíquida, é forçoso reconhecer que a suspensão não abarca a presente hipótese.Ademais, o prazo inicial de 180 dias de suspensão de determinado pelo Juízo da recuperação judicial já transcorreu e, ainda que o referido Juízo, em 13/10/2017, tenha determinado a sua prorrogação até a realização da Assembleia Geral do Credores, esta já foi realizada em 13/10/2017, com a efetiva aprovação do plano de recuperação judicial.Assim, findo o prazo de suspensão, nenhum óbice resta ao prosseguimento da demanda e atos constritivos para efetivação do direito da parte autora.Isto posto, indefiro o pedido de extinção do feito por falta de interesse processual e litispendência, bem como o de suspensão do processo e de medidas constritivas por 180 dias.Declaro saneado o feito e sem nulidades a serem declaradas.Transpostas essas preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.DO SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL Resta incontroverso que a entrega do imóvel dar-se-ia em 16 de agosto de 2014, consoante Cap. IX, cláusula 9.1 - DO PRAZO DA CONSTRUÇÃO.b) DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIASEncontra-se no contrato de compra e venda a cláusula 9.1.1, que cuida do prazo de tolerância de cento e 180 dias, darse-ia em 16 de fevereiro de 2015. A legalidade da aludida cláusula é amplamente reconhecida pelos Tribunais, consoante os julgados abaixo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COMDANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERANCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. 1. Se restou estipulado no contrato a data de entrega do imóvel, e não tendo a construtora cumprido o prazo, em razão de eventos referentes aos riscos inerentes à atividadefim da empresa, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais eventualmente ocasionados. 2. Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de

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