Página 1299 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2019

_________________________________________________________________________________ ______________________________________________Se o adimplemento da obrigação se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (pela falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência jurídica do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. O artigo 487, III, a do NCPC, estabelece que: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.¿ Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: ¿Ementa: RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, III, DO CPC. 1. Tendo havido formação da relação jurídico processual, por meio da citação, a conduta do réu que importa em conceder ao autor o seu intento reflete reconhecimento tácito do pedido. 2. O reconhecimento jurídico do pedido permite extinção do feito com julgamento do mérito. 3. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP -Apelação: APL 100XXXX-95.2018.8.26.0099SP. Data de publicação:05/11/2018.) ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO QUE ENSEJA A PRESENTE AÇÃO FOI CUMPRIDA, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, A, DO CPC. Caso seja requerido, autorizo a devolução dos documentos acostados aos autos, ficando cópias respectivas. Certifique-se. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da causa, conforme art. 90, caput, do CPC.

P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santarém/PA, 25 de janeiro de 2.019. RAFAEL GREHS Juiz de Direito

PROCESSO: 00056782220138140051 PROCESSO ANTIGO: ---

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