"A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente." (2ª Turma - Rel. Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949).
Demonstrada, assim, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, reconheço que o adolescente efetivamente praticou ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, ex vi dos artigos. 103 e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sendo assim, é necessário definir quais as medidas socioeducativas mais adequadas ao caso vertente, com atenção à capacidade do adolescente para o seu cumprimento, às circunstâncias da infração e à gravidade desta (art. 112, § 1º, ECA).