Página 71 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Fevereiro de 2019

"A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente." (2ª Turma - Rel. Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949).

Demonstrada, assim, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, reconheço que o adolescente efetivamente praticou ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, ex vi dos artigos. 103 e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sendo assim, é necessário definir quais as medidas socioeducativas mais adequadas ao caso vertente, com atenção à capacidade do adolescente para o seu cumprimento, às circunstâncias da infração e à gravidade desta (art. 112, § 1º, ECA).

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