Página 270 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Fevereiro de 2019

suscitada ou, caso não seja este o entendimento, o presente recurso seja conhecido e acolhido para reformar a sentença recorrida, sendo julgado totalmente improcedente o pedido da parte executante/apelada, reconhecendo que o valor devido pela apelante é de R$ 5.546,17 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). Contrarrazões (Num. 1560398). A 12ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (Num. 1659573). Decisão da Desembargadora Judite Nunes determinando a redistribuição do apelo em razão de prevenção (ID Num. 1953315). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, ante a disparidade de valores apresentados pelo apelante e pelo recorrido no cumprimento de sentença e considerando complexidade dos cálculos que envolvem a matéria objeto do feito, deveria a juíza ter promovido a devida perícia contábil, ainda que de ofício, para que o expert determinasse qual valor é o correto e não ter procedido com o julgamento sem tal informação, o que configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS CRUZEIROS REAIS EM URV. DECISÃO EM EXECUÇÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE PERDA EM 11,98%, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO COMPLEXO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA SERVIDOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJRN, Agravo de instrumento nº 2011.007579-5, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2011) [destaquei]. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DA APELANTE DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DECISÃO NOS EMBARGOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA DA APELANTE COM BASE EM PLANILHA ELABORADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. CONDIÇÃO QUE SÓ PODE SER VERIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA QUESTÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL" (TJRN, Apelação Cível nº 2011.010830-0, Relator Desembargador Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2011 Desse modo, em outras palavras, a magistrada sentenciante não agiu da melhor forma ao deixar de determinar perícia técnica, com vistas à apuração do correto valor da dívida. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, declarando a nulidade da sentença impugnada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no feito com determinação de efetivação da necessária prova pericial. É como voto. Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2019.

ADV: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE (OAB 0006758A/RN) OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 080XXXX-71.2015.8.20.5106 - APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ - APELADO: ALCILENE COSTA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 080XXXX-71.2015.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado (s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE APELADO: ALCILENE COSTA DE OLIVEIRA Advogado (s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 452 DO STJ. MATÉRIA DIRIMIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 591.033). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação, anulando a sentença recorrida nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a execução fiscal, sustentando que àquele faleceria interesse de agir, à vista do pequeno valor da dívida executada. Nas suas razões o apelante alega que a não cobrança dos tributos em razão de supostamente serem irrisórios é ato discricionário do Gestor Público, não podendo ser a demanda executória extinta de ofício, sendo esta a posição pacífica dos Tribunais Superiores. Aduz, em seguida, que, na inteligência do que preceituam o § 6.º do art. 150 da CF e o inciso II do art. 172 do CTN, "nem à autoridade administrativa, nem ao juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário de pequeno valor", salvo por expressa disposição legal. Transcrevendo jurisprudência em sustento de seus argumentos, pede, pois, o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme a sentença, determinando-se o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. A sentença extinguiu a execução fiscal por considerar irrisório o valor executado, tomando como exemplo a legislação atinente à matéria do Município de Natal (LC 152/2015), o Decreto Estadual n.º 25.871/16 – que autorizou a Procuradoria Geral do Estado a não ajuizar ou suspender a cobrança judicial de créditos com valor inferior a R$ 15.000,00 –, o ESTADO, e o "Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais" implementado pelo Judiciário Potiguar, entendendo o julgador que perdera, supervenientemente, o interesse processual para executar a apelada, já que o crédito exequendo é de pequena monta. A decisão atacada não pode prevalecer. Com efeito, é sabido que a fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos independentemente do seu valor, pois somente a lei pode conceder remissão total ou parcial diante da diminuta importância do crédito, conforme preceitua o artigo 172, inciso III, do CTN[[1]](#_ftn1). No tocante à legislação específica do Município de Mossoró, o artigo 74 da Lei Complementar nº 019/2007 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Mossoró/RN, confere ao Procurador do Município a faculdade de não ajuizar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais quando expressamente autorizado pelo procurador Geral. Senão vejamos: "Art. 74 – Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recurso cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei". Ve-se, pois, que é uma faculdade do Procurador do Município, desde que autorizado pelo Procurador Geral, requerer a desistência das execuções fiscais já ajuizadas. Logo, o Judiciário não pode, de ofício, extinguir as execuções fiscais em casos tais. Ressalto, por pertinente, que a Súmula n.º 452 do STJ – a qual, conquanto se refira a créditos da União, é perfeitamente aplicável à espécie – preceitua que a "extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Eis, aliás, precedente do STJ em caso semelhante ao

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