Página 510 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Fevereiro de 2019

prova. Alega a inexistência de culpa no que tange a rescisão do contrato. Impugna os danos materiais pleiteados pela autora, alegando que, a quantia de R$ 7.952,13 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) foram pagos a construtora e R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais), pagos à imobiliária. Defende a legalidade da cláusula que estabelece a multa pela rescisão do contrato e sustenta e inexistência do dever de indenizar, mormente no que tange a responsabilidade quanto à devolução da taxa cobrada pela imobiliária, pugnando, ao final pela improcedência dos pleitos iniciais. Com a contestação, vieram documentos de fls. 201/282. Réplica em fls. 285/302. Ato contínuo, a autora comunica o descumprimento da liminar, acostando aos autos novos boletos emitidos em relação as taxas condominiais (fls. 306/326). Após audiência de conciliação entre as partes no CEJUSC, a autora veio aos autos comunicando a aceitação quanto à proposta de acordo pela MRV (fls. 332/335), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimada para falar sobre o pedido da autora (fls. 339), a MRV atravessou petição, aduzindo que o acordo foi entabulado e quitado, juntando comprovante (fls. 340/343). Juntada dos termos do acordo em fls. 344/345, razão pela qual, prolatei sentença extintiva em relação apenas as partes contraentes, prosseguindo-se a ação em face dos demais réus. Alegações finais pela autora - fls. 349/352, razão pela qual, não havendo mais nenhum outro requerimento ou provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para prolatar sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA REVELIA DA DEMANDADA "AKAMINES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA" Não há dúvidas quanto à revelia do demandado. Explico. Compulsando os autos, mormente no que tange as informações certificadas em fls. 104/verso, pelo Oficial de Justiça, verifica-se que a ré, através de seus colaboradores/funcionários, de uma de suas filiais, nesta Capital, se recusaram a receber a citação refente ao presente processo, ao argumento de que "não possuíam competência para receber o mandado", declinando a competência para a sede da empresa que, conforme a certidão é sediada no Município de Maceió/AL. Todavia, é de se rejeitar as alegações dos funcionários. De início, cumpre sobrelevar que a norma processual em vigor prevê, expressamente, a possibilidade de citação das pessoas jurídicas, nos moldes como executado retro, consoante normas contidas no artigo 242 c/c art. 250, I. Além disso, o código civil, também prevê, através da norma contida no art. 75, IV, § 1º, a possibilidade de citação da pessoa jurídica, justamente pelo fato de que a referida pessoa jurídica não possuir um domicílio certo e necessário. Além disso, consagrou-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria da aparência que, em suma, encampa que se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias. Em outras palavras, a apresentação da pessoa jurídica, por exemplo, como aconteceu no caso dos autos, em que a validade da teoria da aparência se manifesta, através da citação da pessoa jurídica ré, através de uma de suas filiais, competente para tanto, como vem entendendo a Jurisprudência, em fartos julgados, que cito: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1654585 SP 2017/0033662-0 (STJ), REsp 1771790 / GO RECURSO ESPECIAL 2018/0260505-3, AgInt no AREsp 1241724 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0022405-3, dentre outros. Tanto é verdade que a ré poderia ter recebido a citação e, se por ventura, possuísse algum documento ou instrumento público, hábil e fidedigno, capaz de afastar o recebimento da citação, através de suas filiais, ventilaria no próprio processo. Todavia, utilizou-se o réu de um argumento, de uma artimanha processual, com o objetivo único e exclusivo de recusar sua situação de compor o polo passivo da lide, situação que é inafastável. Some-se tudo isso ao fato de que, no caso in examine, entendo que os efeitos da revelia não serão capazes de causar prejuízos de ordem material ao réu, consoante ficará demonstrado pelo resultado útil do processo, uma vez que a matéria em análise, versa sobre ponto unicamente de direito, isto é, a possibilidade ou não de cobrança de comissão de corretagem, em face dos contratos do programa minha casa, minha vida, cujo cerne já se encontra pacificado pelo C. STJ, mediante o processamento dos processos, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o nº 960. Por fim, registre-se que, a presunção de revelia não é absoluta, impondo-se sua análise com o conjunto probatório carreado aos autos, sob o crivo da plausibilidade e verossimilhança das declarações do demandante. Assim vem entendendo o C. STJ sobre a matéria em testilha: "() A revelia possui presunção relativa, ao passo que acaba por prestigiar a matéria fática deduzida em juízo, sopesadas as questões de direito e de ordem pública (prescrição, ilegitimidade, condições da ação, pressupostos processuais, etc) (...) (Precedente: RECURSO ESPECIAL REsp 1330058 PR 2012/0128638-5 (STJ). Destarte, DECRETO a revelia do demandado, pelas farta razões já esposadas, aplicando-lhe os efeitos da norma contida do art. 344 e seguintes do CPC/15, exclusivamente no que tange a matéria fática deduzida pela autora em juízo, ressalvadas as matérias unicamente de direito. III - DO MÉRITO Com a exclusão da construtora MRV da lide, mediante o acordo homologado em fls. 346, verifica-se que a pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu RESIDENCIAL JANGADAS ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude das cobranças indevidas de taxas condominiais. Ademais, com relação ao réu AKAMINES NEGÓCIOS, requer a condenação deste a restituição material, em razão de cobrança da taxa de corretagem. Os demais pedidos de rescisão do contrato e devolução de valores pagos pelo imóvel (objeto da lide), foram objeto de transação entre as partes, conforme fartamente disposto supra. No mérito, o pedido é parcialmente procedente, explico. III.1 - DA I-LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DA TAXA/COMISSÃO DE CORRETAGEM: No que tange à taxa cobrada à título de comissão de corretagem, aqui merece uma breve explanação. De partida, cumpre registrar que o Colendo STJ afetou, em dois temas, a questão da cobrança da taxa de corretagem nos contratos imobiliários, quais sejam, temas 938 e 960, sendo este último número, referente aos contratos afetos ao programa minha casa minha vida (PMCMV). Em ambos os casos, a Corte Cidadão decidiu pela legalidade da transferência da cobrança ao promitente comprador. No caso destes autos, trata-se de contrato afeto ao programa minha casa, minha vida e, nesse esteio, cito a tese fixada pelo STJ:" Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. "(STJ. TEMA 960, REsp 1601149/RS e REsp 1602042/RS) No caso dos autos, resta comprovado que o contrato foi firmado dentro dos padrões do programa minha casa minha vida, consoante farta documentação acostada (fls. 40 e ss.), além disso, as partes pactuaram livremente, em cláusula destacada, a transferência à promitente compradora quanto ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, consoante contrato assinado em fls. 208/210. Destarte e, sem mais delongas, improcede a pretensão autoral, quanto ao pedido de restituição dos valores quanto à taxa de comissão de corretagem. III.2 - DOS DANOS MORAIS: Por fim, mister analisar o pleito de indenização por danos morais. De fato, a jurisprudência é pacífica ao entender que o mero descumprimento de obrigação contratual não gera direito ao percebimento de dano moral, mormente quando causar mero aborrecimento. Cito precedentes da Corte cidadã:"O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente

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