Página 32 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Março de 2019

agentes nocivos emtodas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontramematividade e perícia direta nas ainda ativas, cujas conclusões foramlançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos.A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições emque o demandante exerceu suas atividades emépoca pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local emque o labor foi efetivamente desempenhado.A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber:a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia);c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho;d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual.A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado, conforme está retratado nos excertos abaixo transcritos: Para a realização da perícia e avaliação dos elementos referentes ao trabalho efetuado pelo segurado, foi periciado na Indústria de Calçados Karlitos Ltda e Addala Hajel e Cia Ltda.A realização da avaliação medição, segurado prestando as informações necessárias para a avaliação do posto de trabalho da segurada e que foi examinada por este engenheiro comos respectivos levantamentos do seu ambiente de trabalho (sic, fl. 445)(...) Os ambientes de trabalho descritos abaixo são das empresas pericias no instante perícia e acompanhado pelo autor. Sendo que o mesmo declarou ao Perito oficial que o ambiente é similar ao que trabalhou emoutras empresas citadas nos autos. (sic, fl. 450) Relativamente à constatação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, consta no laudo pericial a seguinte informação:Abaixo as descrições das atividades das funções executadas pelo autor nas empresa que trabalhou. Foi de informação do autor no instante da perícia. (sic, fl. 451, destaques não constantes no original) Acerca da utilização e eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva, esclareceu o perito oficial:Não foi observado por este perito, nenhumdocumento fornecido pela empresa que viessema comprovar o fornecimento de quaisquer EPIs, e o seu efeito controle de fornecimento do mesmo por parte das empresa no período emque o autor trabalho. Conforme informação nestes período não houve fornecimento de EPIs. Conforme informação do autor este não utiliza os EPIs.(...) Não foi observadas no instante da entrevista por este perito, qualquer informação do autor medidas de proteção coletiva adotada pelas empresa, que viessema beneficiar a autora. (sic, fl. 454, destaques não constantes no original) Constato, portanto, que a perícia por similaridade foi produzida adotando-se as informações prestadas pelo próprio segurado ao perito judicial, no que se refere aos aspectos acima referidos, que por sua vez, sempossuir condições de confrontar aquelas informações comoutros elementos seguros de prova, as adotou como verdadeiras e elegeu uma empresa como paradigma para a realização do trabalho técnico.Forçoso reconhecer, portanto, que não se pode atribuir credibilidade às conclusões extraídas dessa prova técnica, pois foi adotado primordialmente o relato do segurado para identificar as características do trabalho e, por conseguinte, a existência ou não de exposição a agentes nocivos.Não há dúvida de que a correta averiguação da exposição do segurado aos agentes nocivos depende dessas informações, cuja ausência de fonte confiável torna impreciso o trabalho técnico. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade emempresas que tiveramsuas atividades paralisadas não contribuempara obtenção destas informações relevantes que possamcaracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituemprincípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação emtela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada emtermos gerais, deveria ser considerada especial.Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer.Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emconjunto à análise do Laudo Pericial emrelação às empresas emque foi realizada perícia direta:Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda.Período: 01/04/1987 a 07/06/1989, na função de prenseiro.Agente nocivo: o PPP fornecido pelo empregador às fls. 522/523 atesta que o autor exerceu a atividade de prenseiro exposto a uma pressão sonora de 85 dB (A). A empresa informou que os campos nº 15 e subsequentes do PPP forampreenchidos combase no PPRA de 1997, documento mais próximo ao vínculo laborado pelo autor. Impende ressaltar que o PPRA/1997 tomado como base para preenchimento do período laborado pelo autor, contéminformações sobre riscos ambientais existentes que retratamde forma adequada as condições ambientais de trabalho, uma vez que, ao contrário da perícia por similaridade, é elaborado de forma direta no ambiente de trabalho, o que permite constatar a presença de agentes nocivos e as características do prédio e maquinário utilizado. A Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.Conclusão: A atividade exercida neste período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído (85 dBA) é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6 - superior a 80 dBA). Empresa: Poppi Máquinas e Equipamentos Ltda.Período: 16/08/1989 a 20/12/1989, na função de montador.Agente nocivo: o laudo técnico consta que o autor desempenhou sua atividade exposto a uma pressão sonora de 80,48 dB (A), conforme fls. 459/460.Conclusão: A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído (80, 48 dBA) é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (item1.1.6 - superior a 80 dBA). Empresa: Empresa São José Ltda.Período: 14/07/1992 a 02/05/1994, na função de limpador.Agente nocivo: a perícia realizada na empresa constatou que a pressão sonora a que o autor estava exposto ao exercer sua atividade de limpador é de 75,10 dB (A), conforme fls. 459/460.Conclusão: A atividade exercida neste período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído (75,10 dBA) é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (item1.1.6 - superior a 80 dBA). Empresa: Exportador e Importadora Marubeni Colorado Ltda.Período: 07/04/1995 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 21/12/2006, 01/01/2007 a 02/02/2007, na função de auxiliar geral de máquinas para o primeiro período, e de operador de seletora eletrônica para os demais.Agente nocivo: o PPP apresentado (fls. 99/100) atesta que o autor exerceu suas atividades exposto a uma pressão sonora superior a 91,3 dB (A).Conclusão: As atividades exercidas nestes períodos possuemnatureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa dos Decretos nºs 53.831/64 (item1.1.6 - superior a 80 dBA), Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dBA) e 4.882/03 (superior a 85 dBA).Empresa: Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas.Período: 02/04/2007 a 22/09/2008, na função de operador de máquinas de rebeneficio.Agente nocivo: o PPP encartado às fls. 101/103 atesta que o autor exerceu sua atividade exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído (92 dBA), químico (poeiras do café) e ergonômico (levantamento de peso). O laudo técnico, por sua vez, aferiu uma pressão sonora de 104,28 dB (A), conforme fls. 459/460.Conclusão: A atividade exercida neste período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03 (superior a 85 dBA). Os agentes químicos (poeiras do café) e ergonômico (levantamento de peso) não encontramguarida na legislação previdenciária. Relativamente ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade comumdos períodos compreendidos entre 04/01/1982 a 08/02/1982, 13/12/1983 a 31/12/1983, 01/02/1984 a 26/12/1985 e 13/01/1986 a 10/02/1987, verifico que o autor carece de interesse de agir, porquanto todos estão devidamente anotados emCTPS e CNIS. Emconclusão, devemser considerados especiais os seguintes períodos:M.S.M Artefatos de Borracha S.A 01/04/1987 07/06/1989Poppi Máquinas e Equipamentos Ltda. 16/08/1989 20/12/1989Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. 07/04/1995 02/02/2007Cooperativa de Cafeicultores e agropecuaristas 02/04/2007 22/09/2008Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes emsua CTPS e no CNIS, totaliza, 15 anos, 09 meses e 29 dias de exercício de atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.Atividades profissionais Esp Período Atividade comumAtividade especial admissão saída a md a mdCalçados RelimS/A 03/02/1975 29/06/1979 4 4 27 - - -CI-Sul Construções Industrializadas Ltda. 05/12/1979 19/11/1980 - 11 15 - - -CIBRA - Const e Incomp Brasileira Ltda 01/12/1980 17/06/1981 - 6 17 - - -DINCAL - Distrib de Móveis e Calculadoras Ltda. 04/01/1982 08/02/1982 - 1 5 - - -Maubrich & Cia Ltda. 10/02/1982 02/05/1983 1 2 23 - - -Metalouro Comércio de Metais Ltda. 13/12/1983 31/12/1983 - - 19 - - -Glaser & Dreher Ltda. 01/02/1984 26/12/1985 1 10 26 - - -Sulauto Veículos Ltda. 13/01/1986 10/02/1987 1 - 28 - - -M.S.M Artefatos de Borracha S/A Esp 01/04/1987 07/06/1989 - - - 2 2 7Poppi Máquinas e Equipamentos Ltda. Esp 16/08/1989 20/12/1989 - - - - 4 5Neumann & Schuh Comde Produtos Químicos 01/02/1990 07/05/1991 1 3 7 - - -Empresa São José Ltda. 14/07/1992 02/05/1994 1 9 19 - - -Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. Esp 07/04/1995 02/02/2007 - - - 11 9 26COCAPEC-Coop de Cafeicultores e Agropecuaristas Esp 02/04/2007 22/09/2008 - - - 1 5 21Soma: 9 46 186 14 20 59Correspondente ao número de dias: 4.806 5.699Tempo total : 13 4 6 15 9 29Conversão: 1,40 22 1 29 7.978,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 5 Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fimde averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Observo que o termo a quo da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação em 07/06/2010 (fl. 174/175), tendo emvista que o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/04/1987 a 07/06/1989, e 16/08/1989 a 20/12/1989, somente foi possível coma juntada de PPP requisitado pelo Juízo e de elaboração de laudo pericial após o ajuizamento da demanda. Por outro lado, constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo emvista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não temo condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in re ipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaramdireitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.DISPOSITIVOAnte o exposto, no que se refere ao pedido de reconhecimento de período de trabalho laborado pelo autor, em atividade comum, comregistro emCTPS, extingo o processo sema resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comrelação aos demais períodos, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação emdanos morais e de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado emcondição especial, os seguintes períodos:M.S.M Artefatos de Borracha S.A 01/04/1987 07/06/1989Poppi Máquinas e Equipamentos Ltda. 16/08/1989 20/12/1989Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. 07/04/1995 02/02/2007Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas 02/04/2007 22/09/2008Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição emfavor do autor, a partir de 07/06/2010, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91.Pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 07/06/2010 e a data da efetiva implantação do benefício.Os valores ematraso deverão ser compensados comaqueles já recebidos administrativamente em virtude da concessão do benefício NB XXX.739.2XX-2. Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e incidirão juros moratórios sobre esse montante, a contar da citação do INSS, devendo ser observado, neste aspecto, os parâmetros estipulados pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, coma redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009.Considerando a procedência parcial do pedido, bemassim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor do montante postulado a título de reparação de danos morais, devidamente atualizado, na forma do art. 85, inciso I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fl.171). Por outro lado, condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consistente no valor das parcelas devidas a título de aposentadoria, vencidas até esta data, devidamente atualizadas por juros e correção monetária.Tendo emvista a procedência parcial da demanda, e que foi alcançado o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentação pretendida, reputo presente a probabilidade do direito, sendo de rigor a manutenção da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.Fixo definitivamente os honorários do perito judicial emR$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), comfundamento no art 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, devendo a Secretaria providenciar sua requisição.Comfundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento de metade do valor dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito emjulgado, por meio de ofício requisitório emfavor da Justiça Federal de Primeiro Grau emSão Paulo.Após o trânsito emjulgado, os períodos ora reconhecidos deverão ser averbados como tempo de serviço laborado emcondição especial, coma concessão de novo benefício comdata inicial acima indicada, emsubstituição ao que vemsendo pago emfunção da tutela provisória de urgência.Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo emvista que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, 3º, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se e Intime-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0001627-28.2XXX.403.6XX3 - CARLOS ALBERTO LIMA (SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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