Página 34 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Março de 2019

às empresas emque foi realizada perícia direta:Empresa: Gislaine Spirlandelli Alves ME.Período: 03/03/2008 a 15/10/2010, na função de cortador. Agente nocivo: o laudo técnico constou que o único agente nocivo presente na atividade do autor é o ruído produzido pelo equipamento utilizado para corte de couro e forro (fl. 426). A pressão sonora aferida no ato da perícia foi de 84,1 dB (A).Conclusão: a atividade de sapateiro exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que a pressão sonora aferida é inferior a prevista na Instrução Normativa do Decreto n 4.882/2003 (superior a 85 dBA).Por sua vez, as atividades exercidas nas demais empresas mencionadas pela parte autora na petição não tiverama sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulário próprio relatando os agentes agressivos ou mesmo a constatação por meio de perícia direta no local de trabalho.Verifico, portanto, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na petição inicial.Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais.DISPOSITIVOEmface do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda comresolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei (art. , II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 140).Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se e Intime-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0001665-40.2XXX.403.6XX3 - RUY RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR E SP190205 - FABRICIO BARCELOS VIEIRA E SP301169 - NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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