Página 352 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Março de 2019

a condenação do Réu, com sua devida identificação, com a cópia desta sentença, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Transitada em julgado, autue-se a execução penal, com base no art. 106 da LEP, e incluam-se os novos autos em pauta de audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência, renunciando ao direito de recorrer. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se”.

ADV: ALOISIO DE M ELO FARIAS JÚNIOR (OAB 4058/AL) - Processo 070XXXX-60.2017.8.02.0204 - Tutela e Curatela - Nomeação - Medidas de Urgência - REQUERENTE: Maria Carolina da Conceição - DESPACHO: “Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido pelo art. 752, do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, a interditanda impugnar a presente ação. Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas para exercer a curadoria especial, com fulcro nos arts. 72, parágrafo único, e 752, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após a impugnação da interditanda ou manifestação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, oficie-se à Secretaria de Saúde de Batalha/AL cobrando a resposta ao ofício de fl. 30 dos autos, bem como oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS cobrando a resposta do ofício de fl. 31. Coma chegada da resposta aos quesitos formulados, bem como do estudo social, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer e, após, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Cumpra-se”.

ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 070XXXX-66.2018.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Jose Mauricio Amorim - DECISÃO: “Tendo em vista a concordância manifestada pelo acusado com relação à suspensão da ação penal e, considerando estarem satisfeitos os pressupostos legais para concessão do benefício (art. 89, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95), SUSPENDO A AÇÃO PENAL PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, e de consequência, submeto o acusado a período de prova, mediante as seguintes condições: 1 - Proibição de se ausentar da Comarca ou Foro onde reside, sem autorização judicial, por mais de 15 (quinze) dias, devendo ser comunicado este Juízo sobre qualquer mudança de endereço; 2 - Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a começar do mês de março de 2019”. Aguarde-se o cumprimento das condições estabelecidas, promovendo-se a conclusão dos presentes autos quando do integral cumprimento das condições ou na hipótese de descumprimento de qualquer delas. Cumpra-se”.

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