Página 60 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 21 de Março de 2019

SELETIVO SIMPLIFICADO. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DECISÃO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE. NÚMERO CONSIDERÁVEL DE SERVIDORES CONTRATADOS. ELEIÇÃO DEFINIDA POR DIFERENÇA IRRISÓRIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. A presente AIJE teve como fundamento a contratação de servidores, sem o devido concurso público ou processo seletivo simplificado, em período vedado pela legislação eleitoral. Durante a instrução, constatou-se que o número de contratados era maior que o apontado na peça inaugural. O fato de a sentença ter reconhecido um número maior de contratações não implica em julgamento extra petita, visto que os Investigados se defendem dos fatos a eles imputados, os quais foram devidamente delineados na exordial, possibilitando a construção de teses defensivas. 2. Na linha da jurisprudência do E. TSE, não existe litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e outros agentes administrativos que praticam conduta na condição de mandatário daquele. (AR em Resp nº 31108. Três Barras do Paraná ¿ PR. Acórdão de 03/09/2014. Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJE, Tomo 173, Data: 16/09/2014, Página 121). 3. As provas testemunhais e documentais comprovaram, de forma cabal, robusta e inconteste, que foram contratados 34 servidores para exercerem cargos públicos no Município de Bela Vista do Maranhão ¿ MA, sem concurso público ou processo seletivo simplificado. As contratações ocorreram em período vedado pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Este fato é incontroverso, já que deixou de ser devidamente impugnado pelos Recorridos. 4. Não há ¿má valoração do ônus probatório¿ quando a sentença recorrida analisa, de forma minuciosa, as provas que lhe foram apresentadas e as valora de acordo com a livre convicção da magistrada. 5. A parte não pode alegar que não lhe foi dada oportunidade de manifestação sobre determinada prova que foi anexada aos autos antes de iniciado o prazo para alegações finais, oportunidade em que o interessado pode se manifestar sobre tudo o que ocorreu durante a instrução. O rito processual observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6. Conquanto os Recorridos tenham defendido a legalidade das contratações realizadas pelo Município, com base no argumento da imperiosa necessidade da Administração, não se pode olvidar que os contratos foram levados a efeito sem observância das disposições constitucionais e legais pertinentes. Embora o art. 37, IX, da Magna Carta estabeleça a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo esta norma eficácia limitada e não sendo regulamentada por lei municipal, é inviável ao ente municipal contratar nessa circunstância, devendo obedecer a regra geral do concurso público. 7. O fato revela maior gravidade diante da existência de termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, bem como de decisão judicial liminar, em ação civil pública, proibindo a Administração Municipal de contratar pessoal em detrimento da nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso público. Tal atitude demonstra total menoscabo à Justiça e ao Ministério Público. 8. O número relevante de contratações (34) foi bem próximo da diferença de votos entre o primeiro e o segundo candidato (49). O percentual ínfimo pelo qual foram declarados vencedores os Recorrentes (0,82% dos votos válidos) reforça que a conduta impugnada teve gravidade suficiente para influenciar no equilíbrio do certame eleitoral. 9. A prova testemunhal, produzida com depoimentos coerentes e harmônicos, em conjunto com a prova documental, que demonstra aumento no número de contratos celebrados no ano eleitoral ¿ notadamente no trimestre que antecedeu o pleito ¿configura abuso de poder político (Precedente: RO nº 222090. Macapá ¿ AP. Acórdão de 06/03/2018. Relatora: Min. ROSA WEBER. Publicação: DJE 06/04/2018). 10. Recursos a que se nega provimento.(TRE-MA - RE: 21155 BELA VISTA - MA, Relator: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 126, Data 11/07/2018, Página 07/08)

Ante o exposto, com fulcro no art. 73, § 4º da Lei 9.504/97 e no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar os representados, Coriolano Silva de Almeida e Cleres Maria Rocha de Araújo, solidariamente, no pagamento de uma multa no valor equivalente a cinquenta mil UFIR.

Sem custas e honorários.

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