Página 614 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Março de 2019

compreender onde está e aonde quer chegar e seu registro deve se dar no PIA". 6. O Plano Individual de Atendimento - PIA é o instrumento estratégico para planejamento e gestão da medida socioeducativa. Entende-se que o PIA deva ser elaborado junto com o adolescente e sua família, entretanto deve ocorrer um estudo técnico preliminar onde a equipe interdisciplinar observará e analisará as necessidades e potencialidades do socioeducando, tais serão parte do PIA e das metas a serem traçadas a fim de que ocorra uma construção do novo projeto de vida do socioeducando. 6. Portanto, é importante refletirmos que na elaboração do PIA a Equipe Interdisciplinar deve se dedicar à construção de metas com o socioeducando, nesse momento a equipe deve utilizar todo conhecimento e habilidade para construir resultados de seu estudo de caso sem deixar de observar os desejos e pretensões do adolescente e da sua família. As metas não devem limitar-se as necessidades oriundas da situação social ou familiar pontual, elas devem representar o planejamento para a vida do adolescente durante e/ou após o cumprimento da medida socioeducativa. 7. A Lei nº 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas, normatiza o PIA e institui, em seus artigos 54 e 55, os itens mínimos que devem constar em tal documento, vejamos: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente; III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 8. Desta feita, concorde parecer do Órgão do Ministério Público e requerimento do Defensor do educando, DETERMINO a retificação do Plano Individual de Atendimento - PIA, devendo a Equipe Técnica analisar a possibilidade de colaboração no cumprimento das metas apontadas nos eixos"Convivência e integração familiar","convivência social e comunitária","educação, esporte, cultura e lazer"e"saúde"e, consequentemente fazer parte dos responsáveis pelas mesmas. 9. Destaco, que todo o Plano Individual de Atendimento - PIA deve ter sua execução acompanhada pela equipe de referência, a não marcação no campo de"responsáveis"dessa não representa a sua isenção em orientação, diligências e demais encaminhamentos para que a meta seja alcançada pelo adolescente e sua família. O PIA atualizado do socioeducando deve ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias. Caso este não seja remetido no prazo determinado, requisite-o, por mandado, em igual prazo. 10. Oficie-se a SEMTAS, dando conhecimento dessa decisão. 11. Publique-se. Intime-se. Natal, 27 de fevereiro de 2019 Rogério Januário de Siqueira 14º Juiz de Direito Auxiliar.

ADV: 'JOSÉ ALBERTO SILVA CALAZANS (DEFENSOR PÚBLICO) (OAB 5969B/RN) - Processo 010XXXX-49.2018.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - Executado: J. N. da S. - Vistos, etc. Trata-se de Execução da medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC c/c Liberdade Assistida - LA, aplicada pelo juízo do conhecimento, nos termos dos artigos 117 e 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no qual, constata-se, que o socioeducando, já devidamente qualificado nos autos, cometeu ato infracional, quando à época ainda era adolescente. Ocorre, porém, que durante a execução dessa medida, cometeu outro crime, agora adulto, o que culminou em processo-crime, consoante se vê às fls. 45-49, dos autos. O Órgão do Ministério Público, em parecer fundamentado, requer a extinção do processo de execução com fundamento no art. 46, § 1º, da lei nº 12.594/2012 - fls. 44/44v. O Defensor do socioeducando requer a extinção da presente execução com fundamento no artigo 46, § 1º da Lei 12.594/2012 - fls. 50. Breve relato. Decido. A finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não é simplesmente a sanção ao adolescente em conflito com a lei, mas sim, e especialmente, com a sua reinserção familiar e social. O seu caráter é essencialmente pedagógico, educacional, mesmo contendo algumas características retributivas. Porém, se o jovem, com mais de 18 anos de idade, portanto, imputável, comete crime durante a execução da medida socioeducativa, esta perde o seu objeto. Além do mais, os procedimentos do processo comum e do especializado são incompatíveis entre si, o que inviabiliza a tramitação concomitante de ambos. Assim, não há como prosseguir com o atendimento socioeducativo. A Lei nº 12.594/2012 - SINASE, normatiza em seu art. 46, parágrafos, os motivos de extinção das medidas socioeducativas, vejamos:"Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei. § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa."Ante o exposto, com fundamento no artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 - SINASE, DECLARO EXTINTO o presente feito, posto que o socioeducando responde à processo-crime - Ação Penal nº 011XXXX-20.2018.8.20.0001. Caso o processo de execução tenha se originado em sede de remissão, como forma de suspensão, oficie-se ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que a homologou, para as providências que entender necessárias. Oficie-se o Programa de Execução da Medida Socioeducativa que acompanhava o educando e a 12ª Vara Criminal de Natal, comunicando desta decisão. Atualize-se o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL do CNJ. Oficie-se a DEA, solicitando, caso exista, a devolução de Mandados de Busca e Apreensão, expedidos por este juízo, contra o socioeducando. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se este processo. Natal, 12 de março de 2019. Rogério Januário de Siqueira 14º Juiz de Direito Auxiliar

ADV: 'JOSÉ ALBERTO SILVA CALAZANS (DEFENSOR PÚBLICO) (OAB 5969B/RN) - Processo 010XXXX-25.2017.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade -

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar