Página 279 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Março de 2019

1042619/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). Assim, sendo esse o fator preponderante para que sejam fixados os alimentos, o deve ser também no momento de sua modificação, tanto para mais quanto para menos, na ótica do postulante. Logo, para se revisar a pensão já arbitrada, ou acordada, deve ficar devidamente demonstrada uma modificação substancial na possibilidade do alimentante e na necessidade do alimentado, a fim de ser resguardado o equilíbrio na equação. Os documentos carreados aos autos pelo polo ativo consubstanciam a necessidade de se revisar o valor mensal a ser pago pela requerente, considerando, inclusive, o parecer final do Ministério Público. Realmente temos mesmo que ter em mente que a obrigação de sustento dos filhos é do casal, não apenas de um dos genitores, e que a fixação do valor da pensão deve ser orientada pelo binômio necessidade/ possibilidade, de forma a não impor carência demasiada a quem necessita, nem criar transtorno de subsistência a quem tem o dever de pagar. Ante todo o exposto, consistente o parecer ministerial no que toca a fixação dos alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, fixando-se a pensão, por revisão, em 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente, todo dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, durante o tempo em que a autora estiver desempregada e em 15% (quinze por cento) de sua renda mensal bruta, menos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, no período em que esta estiver com vínculo empregatício, o que faço com fundamento no artigo 487, I , do CPC. Isento das custas. Deferida a gratuidade judiciária Intime-se. Transitando em julgado, arquive-se com as providências de estilo.”.

ADV: SARAH DE SOUZA LOBO (OAB 5971/AM), ADV: MAURO SOCORRO MENDONÇA PINTO (OAB 10342/AM) - Processo 063XXXX-69.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - ALIMENTAND: A.N.V.L. e outro - REQUERIDO: R.T.L. - Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.

ADV: ALESSANDRA MALHEIROS DE SOUZA GOMES (OAB 4080/AM) - Processo 063XXXX-87.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXECUTADO: E.O.S. - Processo parado há mais de 30 (trinta) dias, sem providência da parte interessada. Intimação sem resultado. Extinção, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar