Página 1269 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2019

como acolher a preliminar, posto que as reclamações foram realizadas e formalizadas através dos vizinhos citados acima, o que não poderia implicar na prestação jurisdicional apenas em favor daqueles, porquanto o evento danoso que atingiu toda a coletividade dos povoados fora sobejamente comprovado após mais de dois dias de audiências de instrução. Destaca-se, por fim, que, para casos tais, o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. , inciso XXXV, da Constituição Federal.Reputo que a inicial não é inepta, eis que o (a) autor (a) narrou os fatos e realizou pedido determinado para reparação moral, ante os danos supostamente causados por conduta da demandada. Eventual ausência de provas ensejaria a improcedência e não a extinção sem julgamento do mérito. Do mérito:O autor busca indenização por danos morais em face da suspensão irregular do fornecimento de energia de sua residência, que perdurou por 04 (quatro) dias, entre 04/10/2018 e 08/10/2018, causando lhe prejuízos de ordem material e moral. A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).Analisando o acervo probatório verifico que o (a) autor (a) especificou na inicial os protocolos de atendimento realizados entre os dias 05/10/2018 e 08/10/2018 por seus vizinhos, de quem se valeu para comunicar a falta de energia, conforme fundamentação da preliminar. Além disso, anexou documentos pessoais, fatura de energia com Unidade Consumidora e Boletim de Ocorrência narrando os fatos e danos, sendo tal acervo, consistente para comprovar que o reclamante ficou sem energia elétrica na sua residência no período narrado na peça vestibular, provando, portanto os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo. Na sua defesa, assevera que disponibiliza parecer técnico com telas do seu sistema cadastral tratando sobre o consumo dos seus clientes e eventuais reclamações, informando que somente constam para a localidade relatos de suspensão de energia nos dias 05/10/2018, 07/10/2018 e 08/10/2018, todos com resolução rápida pela equipe de campo. Em acréscimo, lembra que este juízo de Paraibano, em casos semelhantes, julgou improcedentes os pedidos autorais.Quanto às telas do sistema anexadas, julgo que fazem prova contra a CEMAR. De fato, constam nove protocolos de atendimento relatando falta de energia no povoado entre os dias 05/10/2018 (06h:12min) e 08/10/2018, às 09h:56 min, sem qualquer anotação acerca da retomada entre os dias informados. De mais a mais, os fatos foram ratificados em juízo, mediante depoimento pessoal do requerente e dos seus vizinhos nos diversos processos semelhantes. Por sua didática e clareza, passo a transcrever o depoimento de Edilson Silva Leite, conhecido como Bilisquita, no processo 1000/2018:"Que mora no povoado Taboleirão, zona rural de Paraibano; que em sua residência tem energia e contador da CEMAR; que paga regularmente suas contas de anergia; que possui uma casa e um bar, cada um medidor de energia diferente, razão pela qual recebe dois talões de energia; que o povoado onde ora fica aproximadamente uns 12 km da sede da cidade; que geralmente lá falta energia e demora voltar as vezes por dias; que no dia 04/10/2018 ao dia 08/10/2018; que em cada local possui uma conta de energia; que as contas são separadas; que no freezer do bar tinha 30 kg de carnes para um aniversário que ocorreria no dia 05/10/2018; que toda carne foi estragada; que possui telefone celular e ligou para CEMAR; que seu celular é tim e que não conseguia ligar para o número de urgência 116; que após muita busca nos talões antigos encontrou um número 0800 da Cemar, oportunidade na qual realizou ligação; que efetuou várias ligações, a maioria utilizando sua UC; que eventualmente utilizava a UC dos vizinhos que levavam os talões para que fizesse as reclamações; que no povoado poucas pessoas tem telefone; que a rede elétrica passa por dentro da propriedade de seu pai e que por tal razão as pessoas do povoado tem o costume de o procurar para resolver problemas de falta de energia; que sempre resolver os problemas efetuando ligações para Cemar; que na rede de energia costuma ter um fio cortado; que normalmente após um ou dois dias a equipe da Cemar faz o conserto; que anotava mais os protocolos relacionados a sua UC; que não anotava os protocolos dos vizinhos; que na região existem umas 50 residências; que todas as casas fiaram sem energia; que chegou a vir na sede da empresa em Paraibano na sexta feira por volta de 11:30 horas; que estava fechado; que continuou fazendo as reclamações por telefone; que em consequência da falta de energia ficou sem água, pois não havia como a bomba funcionar; que no dia 07/10/2018 (domingo) por volta das 17:00 horas um carro da Cemar foi em sua residência, sendo que o preposto se comprometeu a resolver o problema; que a energia somente voltou an tarde da segunda feira 08/10/2018; que ficaram sem água, inclusive para criação de gado, demandando despesas extras para a aquisição de água. Dada a palavra ao advogado da empresa demandada as suas perguntas respondeu que:"a energia faltou no dia 04/10/2018 por volta das 15:00 horas; que o primeiro contato com a empresa foi na quinta feira dia 04/10/2018, por volta das 17:40 horas; que somente apareceu um carro da Cemar no domingo após as 17:00 horas; que nenhum vizinho comentou sobre a visita de preposto da Cemar nos dias anteriores ao domingo; que efetuou ligações utilizando os talões de Bernardino, Cipriano, Sandra, João Antônio, Maria Neta, Domingos Fonseca dentre outros vizinhos; que não se recorda da senhora Marina Batista Carneiro; que não sabe se tinha energia no povoado Poço Verde; que viu a viatura da Cemar passando dia 08/10/2018 no sentido Passagem Franca; que nesse período a energia faltou total; que em nenhum momento a energia nesse período voltou ou oscilou. Dada a palavra ao advogado do requerente as suas perguntas, respondeu que: possui sua casa e bar no respectivo povoado desde 2002; que consta que a última manutenção foi a 03 anos; que essa manutenção foi na rede que liga Paraibano a Passagem Franca; que no Povoado existem várias famílias com idade avançada; que João Antônio tem um filho com necessidades especiais.Assevero que o precedente deste juízo elencado pela CEMAR em sua contestação em nada se assemelha aos casos sob julgamento, isso porque, naquele feito a parte autora não anexou qualquer prova documental, além dos depoimentos em audiência desconexos e sem segurança, fatos estes que somados aos extratos do sistema da CEMAR comprovando a interrupção de energia por somente um dia, levaram à improcedência dos pedidos.Em caso semelhante, o E.TJ/RS reputou configurada a responsabilidade da concessionária pela demora no restabelecimento de energia elétrica:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE POSTE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica (prestadora de serviço público), é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. Outrossim, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade. Comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da concessionária de energia elétrica e os prejuízos experimentados. Manutenção da sentença de condenação da ré a indenizar os danos morais e materiais. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70060032638, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 31/07/2014).Reputo, portanto, configurada a responsabilidade da concessionária. Nos casos em que há a demora no restabelecimento de energia elétrica, os danos morais são presumidos, conforme iterativa jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014). 2. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 3. Apelação cível provida. (Ap 0155032016, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).De fato, é inquestionável o prejuízo e abalo sofrido pelos moradores da região, os quais ficaram quatro dias sem energia elétrica e, via de consequência, sem água, pois dependem de bomba para o abastecimento.Quanto a eventual pedido por danos materiais, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, o montante do prejuízo sofrido, porque eventual condenação não será ligada a aspectos subjetivos, mas sim, a danos efetivos, que não podem ser presumidos, razão que justifica a improcedência do quantum material. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma Recursal de Presidente Dutra/MA e proporcional ao abalo sofrido.III - Dispositivo.Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.Sem custa e honorários, em razão do rito adotado.Certifique-se à Secretaria Judicial para que cadastre na capa dos autos e no

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