Página 18 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Abril de 2019

frustração sofrida. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso não apresentou defesa, tendo a parte autora se manifestado em ID 16647580, postulando o julgamento antecipado da lide. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do Estado de Mato Grosso, procedendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. Outrossim, aplico os efeitos da revelia enunciados no art. 344 do CPC. Ademais, tem-se que pelos documentos juntados pela autora nos ID’s 13010136 e 13012235, a mesma aposentou-se do cargo de TEC ADM EDUC PROFISSIONALIZADO em 01/02/2013, não tendo usufruído das licenças prêmios correspondentes aos quinquênios de 31/07/1999 a 30/07/2004 e 31/07/2004 a 30/07/2009, devidamente averbados em sua ficha funcional. Segundo informação prestada pela Superintendência de Gestão de Pessoas do Estado de Mato Grosso, a requerente teria o direito de 06 (seis) meses de licença prêmio não usufruídas. Mediante decisão administrativa, cuja cópia está juntada no ID 13012235, o Estado de Mato Grosso reconhece o direito da autora, atinente ao pagamento de 06 (seis) meses de remuneração em virtude do não usufruto das licenças prêmios averbadas, o que totalizaria, em 11/11/2015, a quantia de R$ 22.674,48 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Entretanto, o respectivo pagamento, segundo o próprio requerido, ficaria condicionado à dotação orçamentária. Assim, resta evidente o direito da parte requerente quanto ao pagamento postulado a título de licenças prêmio não usufruídas. Quanto ao valor, em que pese a autora informar que o saldo atualizado seria R$ 40.981,74 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), a promovente não juntou qualquer cálculo que especifique este valor, pelo que o valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. Tocante aos danos morais, tenho que embora haja dissabor com o não pagamento de verba indenizatória a servidor público aposentado, não sendo esta imprescindível a seu sustento, haja vista que não se trata de proventos de aposentadoria, mas um plus à remuneração do servidor aposentado pelo não usufruto de licença prêmio quando da ativa, não se pode afirmar a existência de dano moral em si, que exige frustração, dor, vexame, humilhação, o que não se evidenciou no caso em liça. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para fins de condenar o Estado de Mato Grosso a indenizar a autora na conversão em pecúnia das 02 (duas) licenças-prêmio não usufruídas entre 31/07/1999 a 30/07/2009, correspondentes a 06 (seis) meses de sua última remuneração, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da aposentadoria. Tocante aos índices, deverão ser observados os ditames quanto ao decidido nos temas 810, do E. STF e 905, do C. STJ, a serem apurados em fase de liquidação de sentença/execução. Custas e despesas processuais pro-rata. Condeno o Estado de Mato Grosso em honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, condeno a autora em 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, sobre o valor do dano moral perquirido. Não submeto esta sentença a reexame necessário, haja vista não se enquadrar nas hipóteses legais. PRIC. Alta Floresta, 2 de abril de 2019. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito

Expediente

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