Página 672 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 5 de Abril de 2019

porque nunca fez parte, e rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, mas julgo haver a prescrição qüinqüenal, relativamente às parcelas a serem adimplidas. Adentrando na seara meritória da causa, volvendo ao caso dos autos, da análise do documento de ID 1093613 (pág. 1), percebese que a autora foi aposentada em 23 de julho de 1998 com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com proventos proporcionais a 25 (vinte e cinco) anos de serviço, calculados com base nos vencimentos de classe imediatamente superior (P-5-J). De acordo com o anexo V da Lei Complementar 058/2004, ID 1093690 (pág. 6), o nível N2 é o correspondente ao antigo P-5, no qual se deu a aposentadoria da parte autora. Desta forma, seria com esteio na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, bem como, neste nível, que a autora deveria estar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Com efeito, as fichas financeiras acostadas ID 1093620 (pág. 1/12) levam a crer que a parte Autora vem recebendo seus proventos com valores menores ao que teria direito, quando confrontadas com as tabelas de ID 1093690 - pág. 5 e ID 1093627 - pág. 1, considerando os montantes apresentados para a classe J e o nível N2 e a carga horária de 40 (quarenta) horas. Tal aposentação deu-se anteriormente à Lei Complementar 16/98, cujos arts. 29 e 30 reduziram, respectivamente, a carga horária de quarenta para trinta horas semanais, para o professor estatutário, classe 1 (PE-1), e para quinze, vinte, vinte e cinco e trinta horas, para o cargo de professor estatutário, classe 2, (PE-2). O fato é que, com maior rigor, posteriormente, a Lei Complementar 58/2004 transformou, novamente, o cargo, atribuindo a carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Conforme alegado pela autora e observando-se as fichas financeiras por ela acostada, verifica-se que a novel lei promoveu o seu enquadramento no regime de carga horária de 20 (vinte) horas, em dissonância com o ato que lhe concedeu a aposentação. In casu, está em baila a figura do chamado “ato jurídico perfeito”, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, que, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é definido como todo ato que, uma vez efetuado, já satisfez todos os requisitos formais da lei vigente à época para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se completo ou aperfeiçoado. Neste caso, a este respeito, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sumulado no sentido de que os proventos da inatividade regem-se pelas leis vigentes à época, conforme se observa da súmula 359, in verbis:“Súmula 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Com efeito, a lei nova não pode transformar ou reduzir a carga horária do regime de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte), haja vista significar redução nos vencimentos, uma vez que desconsideraria 20 (vinte) horas de trabalho, o que violaria o entendimento sumulado suso mencionado, o qual determina a regulamentação dos proventos pelos critérios aos quais fez jus, à época da aposentação. Neste sentido, corrobora a remansosa jurisprudência dos tribunais superiores:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada. (STF; MS 26196/PR; Órgão julgador: Pleno; Relator: Min. Ayres Britto; Julgamento: 18/11/2010).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO POST MORTEM. RECEBIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PRECEDENTES.I - Nos termos do art. da Lei 9.717/98, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social.II - O art. 8º da Lei n.º 9.032/95 revogou a alínea a do inciso III do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, de maneira que não mais há, no RGPS, previsão legal de pagamento de pecúlios.III - Consoante o entendimento firmado por esta c. Corte Superior de Justiça, não existe direito adquirido a regime jurídico, ressalvadas as hipóteses em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementando os requisitos para a percepção do benefício.IV -In casu, o falecimento do servidor público estadual se dera em 15/5/2005, quando não mais constava a previsão, no RGPS, do pagamento de pecúlios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Resp 1151648/RJ; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Min. Felix Fischer; Julgamento: 05/08/2010)(Grifos acrescidos) O Egrégio Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades, já se debruçou sobre o tema inclusive em demandas respeitantes ao presente caso relativo ao plano de cargos do magistério público municipal:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROFESSORA APOSENTADA COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 20 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO.

IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJRN, DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO RESTAURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(…)“Portanto, embora as Leis Complementares Municipais de nº 16/1998 e nº 58/2004, disciplinem plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Natal de forma diversa do tratamento antes conferido aos professores, não poderia a nova norma reduzir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (conforme ato de aposentadoria da parte autora) para 20 (vinte) horas.(…) Em verdade, o ato jurídico que assegurou proventos sobre uma carga horária mensal de 200 (duzentos) horas, correspondentes à quarenta horas semanais está fundamentado na legislação vigente à época, tratando-se, portanto, de relação jurídica consolidada com ato jurídico perfeito.Assentadas tais premissas, evidente que a modificação do regime de carga horária implementada pela Lei Complementar nº 058, de 13 de setembro de 2004, configura violação à disciplina contida no art. , inciso XXXVI, e 40, § 4º, ambos da Constituição da República, tendo em vista que não houve obediência à irredutibilidade dos vencimentos.”(TJRN, Apelação Cível nº 2012.005860-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 18/06/2012). (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. MÉRITO: PROFESSORA APOSENTADA COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 20 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO.

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