Página 2293 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Abril de 2019

solicitando URGÊNCIA no cumprimento da precatória de fls. 897.

ADV: ISMAIL GARCIA (OAB 48183/SC)

Processo 000XXXX-95.2019.8.24.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Acusado: Adriano Pereira Soares - 1. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo inicialmente que existe prova da materialidade (ocorrência) do crime, consubstanciada na apreensão da droga, no auto de constatação, no laudo pericial e nos depoimentos dos policiais. De outro lado, também se vislumbram indícios suficientes de autoria, no caso, pela prisão em flagrante do indiciado e pelos depoimentos dos policiais. Por fim, não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do denunciado (art. 397 CPP), já que não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. Assim, RECEBO a denúncia. 2. DESIGNO o dia 12/06/2019, às 13:30 horas para a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. Int-se o (s) acusado (s) e, se estiver (em) preso (s), requisite-se para comparecimento. Int-se o defensor e o Ministério Público Int-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar, requisitando-se por ofício se forem policiais. Se houverem testemunhas residentes fora da Comarca, e não sendo esta integrada (art. 255 CNCGJ), expeça-se precatória com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias caso o réu esteja preso, e 90 (noventa) dias se estiver solto, ficando as partes desde já intimadas por este despacho. 4. Requisite-se o laudo pericial, se for o caso. Caso o laudo já esteja nos autos, e seja reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, desde já DETERMINO a destruição do entorpecente, forte nos arts. 32, § 1º e 72, ambos da Lei 11.343/06. 5. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor ADRIANO, preso e denunciado, pelo delito do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos (fls. 96-102). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 109-110). DECIDO. Inexiste, evidente, qualquer ilegalidade no flagrante. Os policiais foram enfáticos em seus depoimentos ao afirmar que já tinham informações quanto a venda de drogas nas proximidades da residência do denunciado (em um ponto de ônibus). Assim, chegando ao local presenciaram três indivíduos, sendo que o denunciado foi visto entregando algo para os outros dois. Desse modo, ao realizarem a abordagem, aqueles dois fugiram para um beco enquanto o réu entrou no terreno da casa, sendo então perseguido e preso. Havia, portanto, situação de flagrância que tanto justificava a abordagem como o ingresso na residência em razão da perseguição, sendo ociosa, portanto, qualquer autorização judicial por se tratar de delito permanente: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. , XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (STF. Recurso Extraordinário n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015). No mais, não é possível, evidente, adentrar na análise da prova produzida durante a instrução e deliberar, aqui, quanto a culpa do denunciado pelo crime a ele imputado, mesmo para conceder a liberdade com base em uma condenação em perspectiva. O julgador não deve antecipar o juízo próprio da sentença, já que para a prisão preventiva bastam apenas indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, o que já se afirmou por ocasião do recebimento da denúncia. De igual sorte, a jurisprudência é absolutamente tranquila em afirmar que a presença de bons de predicados não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes as condições de admissibilidade (crime com pena máxima superior a 4 anos), os requisitos (indícios de autoria e prova da materialidade) e os fundamentos para a segregação. Assim, e por já expostos aqueles, evitando-se indesejável tautologia, reitero os fundamentos inabalados da decisão que decretou a preventiva de fls. 44-48. Adito que ADRIANO ostenta pelo menos duas condenações recentes por tráfico de entorpecentes, uma de São José quando preso em 2014 (fls. 33) e outra da Capital onde preso em 2016 (fls. 34). Além disso, também uma condenação por receptação na Comarca de Biguaçu, quando preso em 2015 (delito, aliás, sempre relacionado ao tráfico, já que traficantes costumeiramente receptam objetos subtraídos por usuários em pagamento das drogas que vendem). Assim, cumpria pena no PEC 22398-33, onde expedido mandado de prisão na Capital para o cumprimento da pena no regime semiaberto. O mandado foi cumprido aqui em Tijucas, de sorte ADRIANO esteve no Presídio até 12/11/2018, quando progrediu antecipadamente para o regime aberto. Agora, como se vê, ainda cumprindo pena no regime aberto e pouco menos de 4 meses depois de sair do ergástulo, ADRIANO é novamente preso, de novo por tráfico de entorpecentes. A necessidade de resguardar a ordem pública, assim, se mantem como fundamento suficiente e necessário para a segregação cautelar do denunciado, considerando o crime de tráfico em tese perpetrado, especialmente pela diversidade de entorpecentes apreendida e o cometimento do delito nas proximidades de uma escola. Reside aí a gravidade concreta do crime, que igualmente desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão. Int-se a defesa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar