Página 3804 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2019

SILVA contra a sentença proferida nos autos a fls. 150/158, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por omissão, pretendendo, assim, sua reforma no tocante ao ponto levantado (fls. 163/164). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica em omissão, contradição ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido pela parte. Como é cediço, não é o julgador obrigado a citar expressamente dispositivos legais invocados pelas partes, ou mesmo apreciar uma a uma as alegações constantes do pedido, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões postas em debate. Nessa esteira, a sentença que julgou procedente a presente representação remeteu todos os fundamentos necessários, com a aplicação da medida socioeducativa cabível no caso em comento, não havendo, portanto, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, em embargos de declaração é vedado redecidir, pois tal recurso somente pode ser oposto quando se pretenda reexprimir o que já foi decidido, conforme o entendimento de Pontes de Miranda, consagrado pela jurisprudência (R.J.T.J.E.S.P. 98/377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). E não é outro o entendimento de Pimenta Bueno, ao anotar que, nesta modalidade recursal, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Para ilustrar: “O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.” (STJ, REsp 1.295.749-RJ, 6ª Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.03.2013). Verifico que a parte embargante pretende ver modificada a interpretação por ela dada ao caso concreto para que prevaleça sua pretensão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Assim, a insurgência do embargante contra a solução dada pela sentença embargada é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta, não implicando assim, em omissão, a ensejar oposição de embargos, do que resulta imperiosa sua rejeição. Dessa maneira, não tendo havido qualquer das hipóteses previstas nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-se, tão somente, como infringentes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO BANHOS SILVA. Intime-se. - ADV: NATALIA ORNELA CURSINO (OAB 247239/SP), GILBERTO CURSINO DOS SANTOS (OAB 73722/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)

Processo 150XXXX-96.2019.8.26.0642 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -R.R. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a representação e, pelos argumentos acima mencionados, aplico ao adolescente RHYAN RAMOS a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de até 03 (três) anos, devendo a cada 06 (seis) meses ser reavaliada a medida aplicada, nos termos do artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oficie-se ao D.E.I.J. comunicando a presente decisão, para cumprimento da medida imposta, devendo ser expedida guia de execução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada, de acordo com os atos praticados (fls. 49). Fica deferida, desde já, a incineração da substância entorpecente apreendida, com as cautelas de praxe, bem como o perdimento de eventuais valores ou bens apreendidos nos autos, devendo a serventia expedir o necessário. P.R.I. - ADV: NATALIA ORNELA CURSINO (OAB 247239/SP)

Processo 150XXXX-69.2018.8.26.0642 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO RODRIGUES BARRETO - Vistos. A sentença foi proferida a fls.94/102 dos autos. Houve interposição de recurso. Formada guia de execução provisória de medida socioeducativa às fls.108. Fls.153/160: Cumpra-se o V.Acórdão: Encaminhese com urgência cópia do V.Acórdão e da certidão de trânsito à Vara da Infância e Juventude da Comarca responsável pelo cumprimento da medida do infrator. Expeça-se certidão de honorários advocatícios de acordo com os atos restantes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, atentando-se quanto à eventual apreensão de entorpecentes, objetos, armas e valores. Intime-se. - ADV: ENOS JOSE ARNEIRO (OAB 147470/SP)

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