de pena, para os fins do art. 41, XVI, da LEP. Nos termos do art. 380, caput, do CNCGJ-SC, e art. 13, da Resolução nº 13, do CNJ. Ao Cartório para: - Comunicar à administração da unidade prisional; - Proceder à intimação pessoal do apenado; - Intimar o defensor técnico, caso constituído, bem como o Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.
ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB), LUCAS HENRIQUE DE MOURA CHAGAS (OAB )
Processo 000XXXX-30.2017.8.24.0005 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Lucas Henrique de Moura Chagas - A) RECONHEÇO o cometimento de falta grave tendo em vista a prática de novo crime doloso no curso da execução da pena (PAD n. 047/2018). B) DETERMINO a alteração da data-base, para fins de progressão, para o dia do cometimento da falta grave, qual seja, o dia 14/05/2018. C) DEIXO de decretar a perda parcial da remição tendo em vista que o sentenciado não possui dias remidos. D) DECLARO SOMADAS as penas dos PEC’s acima numerados, totalizando 10 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, a contar de 14/05/2018. O regime de cumprimento das penas será o fechado, na forma do art. 111, da LEP, c/c art. 33, do CP. E) Tem-se como data de possível progressão, salvo eventual remição ou regressão de regime, o dia 28/11/2024 e o livramento condicional em 07/08/2026. DECLARO servir a presente decisão como atestado de pena, para os fins do art. 41, XVI, da LEP. Nos termos do art. 380, caput, do CNCGJ-SC, e art. 13, da Resolução nº 13, do CNJ. Ao Cartório para: - Comunicar à administração da unidade prisional; - Proceder à intimação pessoal do apenado; - Intimar o defensor técnico, caso constituído, bem como o Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena