Página 1181 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2019

de pena, para os fins do art. 41, XVI, da LEP. Nos termos do art. 380, caput, do CNCGJ-SC, e art. 13, da Resolução nº 13, do CNJ. Ao Cartório para: - Comunicar à administração da unidade prisional; - Proceder à intimação pessoal do apenado; - Intimar o defensor técnico, caso constituído, bem como o Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.

ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB), LUCAS HENRIQUE DE MOURA CHAGAS (OAB )

Processo 000XXXX-30.2017.8.24.0005 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Lucas Henrique de Moura Chagas - A) RECONHEÇO o cometimento de falta grave tendo em vista a prática de novo crime doloso no curso da execução da pena (PAD n. 047/2018). B) DETERMINO a alteração da data-base, para fins de progressão, para o dia do cometimento da falta grave, qual seja, o dia 14/05/2018. C) DEIXO de decretar a perda parcial da remição tendo em vista que o sentenciado não possui dias remidos. D) DECLARO SOMADAS as penas dos PEC’s acima numerados, totalizando 10 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, a contar de 14/05/2018. O regime de cumprimento das penas será o fechado, na forma do art. 111, da LEP, c/c art. 33, do CP. E) Tem-se como data de possível progressão, salvo eventual remição ou regressão de regime, o dia 28/11/2024 e o livramento condicional em 07/08/2026. DECLARO servir a presente decisão como atestado de pena, para os fins do art. 41, XVI, da LEP. Nos termos do art. 380, caput, do CNCGJ-SC, e art. 13, da Resolução nº 13, do CNJ. Ao Cartório para: - Comunicar à administração da unidade prisional; - Proceder à intimação pessoal do apenado; - Intimar o defensor técnico, caso constituído, bem como o Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena

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