Página 17 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 18 de Abril de 2019

e moral da criança e do adolescente, dentre outros (art. 17 da Lei 8.069/90);

CONSIDERANDO que o art. 81, II, da mesma lei proíbe, dentre outros, a venda de bebidas alcoólicas à criança e ao adolescente, tipificando, inclusive, como crime, em seu art. 243, a conduta de “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”;

CONSIDERANDO que o art. 63, I, da Lei de Contravencoes Penais estabelece a proibição da venda de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, cujo descumprimento importa em pena de prisão de 2 meses a um ano;

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