Página 1551 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Abril de 2019

comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoas de posses (in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante', Ed. RT, 6ª ed., pág. 1459)?. In casu, o banco réu não trouxe aos autos prova da capacidade econômica da impugnada para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não basta a mera alegação de que a parte possui capacidade financeira, pois a impugnante deve provar que a impugnada não faz jus ao benefício. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPERSUFICIÊNCIA. PROVAS EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. FRAÇÕES IDEIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEMONSTRADA. LIBERAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 2. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem incumbe evidenciar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Se não há provas da capacidade financeira ou argumento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, a gratuidade de justiça deferida deve ser mantida. (Acórdão n.1011977, 20161610061565RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 327/361). (...) 7. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos não providos. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime. (Acórdão n.1081552, 00117047920168070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.). Portanto, considerando que o banco réu não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família e que a autora apresentou os seus contracheques (ID 24036922 e 24037006), no qual constam vários descontos de empréstimos, não vejo razão para a revogação do benefício concedido à autora. A par disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à autora (decisão de ID 24315573). DO MÉRITO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NO PERCENTUAL DE 30% - DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Narra a autora que, voluntariamente, contratou empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, todos com autorização para desconto em folha de pagamento, conforme se depreende do contracheque de ID 24037006. Sustenta que se encontra com sérias dificuldades financeiras, em razão dos descontos em efetuados em sua folha de pagamento, oriundos dos empréstimos contraídos. Desta forma, requer a limitação de tais descontos ao percentual de 30% dos seus rendimentos. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a autora possui ou não direito à limitação dos descontos autorizados por ela e procedidos diretamente em sua folha de pagamento. O empréstimo consignado em folha de pagamento é autorizado pelo artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Entretanto, no presente caso, a autora é aposentada pelo Senado Federal, que possui regramento próprio acerca das consignações facultativas, cujo percentual difere do adotado pela Lei 8.112/90, pretendido pela autora. Nesse sentido, o Ato nº 61/2009, do Primeiro-Secretário do Senado Federal e alterações posteriores, ao dispor sobre a regulamentação do processamento das consignações em folha de pagamento no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos e Elaboração de Folha de Pagamento do Senado Federal - ERGON, fixou como limite para descontos decorrentes de empréstimo o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, que é definida da seguinte forma: Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a quarenta por cento da respectiva remuneração, observado o disposto no art. 7º. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 15/2014) § 1º Para os efeitos do disposto neste Ato, considera-se remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas a fixada no art. 6º da Resolução nº 42, de 1993, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anualizado, as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda-de-custo; III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - gratificação pela participação em comissão especial ou similar; VII - auxílio-natalidade; VIII - auxílio-moradia; IX - auxílio-funeral; X - auxílio-alimentação; XI - auxílio-creche; XII - adicional de férias; XIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; XIV - adicional noturno; XV - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; XVI - vantagem ou beneficio reconhecido a título de exercício anterior; e XVII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. § 2º Para o cálculo previsto neste artigo, as contribuições mensais ordinárias para o Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal (SIS) não serão consideradas como fator de redução da margem consignável, o mesmo não se aplicando às despesas médicas eventualmente lançadas em folha, que deverão ser subtraídas do valor total da remuneração do parlamentar, servidor ou pensionista. § 3º Uma vez atingido o limite da margem consignável prevista no caput, ou na hipótese de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 7º, não serão admitidas novas operações de consignações facultativas, ressalvado o refinanciamento de dívidas já consignadas. § 4º Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) da margem consignável de que trata o caput para utilização por meio do uso do cartão de crédito consignado, a ser oferecido pelas entidades mencionadas no art. 3º deste Ato, observado o que dispõe o Ato da Comissão Diretora nº 15, de 2005, e que deverá ser regido por convênio próprio, autorizado por decisão do Primeiro-Secretário. (Redação dada pelo Ato do Primeiro- Secretário nº 7/2016). Nesse sentido também é o entendimento do TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DO SENADO FEDERAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não é abusiva a cláusula em que o mutuário autoriza o desconto das parcelas do empréstimo tomado com a instituição financeira diretamente em sua folha de pagamento, exceção esta contida, inclusive, na Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O desconto em folha de pagamento do servidor do Senado Federal possui regramento próprio no Ato do Primeiro Secretário nº 61/2009 em que limita os descontos em 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida pelo servidor ativo ou inativo. 3. O limite para os descontos facultativos - margem consignável - é constantemente atualizada pela fonte pagadora a fim de que não sejam ultrapassados os limites previstos pela legislação de regência e observada esta não há que se falar na limitação de descontos pretendida pelo autor. 4. No caso dos autos, ao contratar espontaneamente empréstimos com instituições bancárias diversas, o apelado teve plena ciência de que tais valores ao serem descontados mensalmente comprometeriam grande parte de sua remuneração devendo, por isso, tais contratos serem respeitados. 5. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. (Acórdão n.1110920, 20160110876916APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: 210/214) Estabelecidos os parâmetros legais a serem aplicados ao presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o contracheque de ID 24037006, referente ao mês de setembro de 2018, indica como remuneração da autora o valor de R$ 24.620,44 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Aplicandose o percentual de 40% (quarenta por cento), estabelecido pela norma regente do procedimento de consignação em folha de pagamento aos servidores do Senado Federal, tem-se que a margem consignável deveria ter como limite o valor de R$ 9.848,17 (nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Em contrapartida, em decorrência dos empréstimos efetuados pela autora, estão sendo efetuados os seguintes descontos em seu contracheque: - BRB: 1 parcela no valor de R$ 300,80 1 parcela no valor de R$ 5.688,08 - Banco SANTANDER: 1 parcela no valor de R$ 1.000,00 1 parcela no valor de R$ 1.000,00 1 parcela no valor de R$ 1.168,19 1 parcela no valor de R$ 969,78 - BRADESCO: 1 parcela no valor de R$ 2.090,36 A soma das parcelas supracitadas perfaz um total de R$ 12.217,21 (doze mil, duzentos e dezessete reais e vinte e um centavos), valor que excederia o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração da autora. Porém, cabe frisar que autor realizou contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, não havendo nos autos qualquer alegação de vício de consentimento acerca dos empréstimos realizados, nada que invalide tais contratos. Conforme bem alegou o réu, os valores das prestações, o vencimento de cada parcela,

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