Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Abril de 2019

ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. -DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, V do CPC, acolho a preliminar de carência da ação, para extinguir o processo, ante o não requerimento administrativo.

Dr (a). Tercio Chaves de Moura

APELAÇÃO Nº 0747121-59.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a (o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco SA. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Jose Antonio Pessoa de Mello Oliveira. ADVOGADO: Hans Barreto Melo (oab/pb 11.579). - PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA — ACORDO COLETIVO — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — HOMOLOGAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes — Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b1 do CPC/2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar