- Na espécie, restou demonstrado que as empresas controladas pela impetrante encontram-se sediadas no Chile e na Argentina, países que, a teor do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, não possuem tributação favorecida.
- No que diz respeito ao § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 213/2001, sua ilegalidade restou reconhecida pelo C. STJ, que tem afastado a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora) referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), haja vista vedação expressa prevista no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e no artigo 2º, § 1º, c, 4, da Lei nº 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
- Na espécie, a agravante não rebate, em momento algum, o argumento contido na decisão vergastada, no sentido de que o § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 213/2001 teria extrapolado o seu mister regulamentar, limitando-se a alegar ofensa aos princípios constitucionais da universalidade, generalidade, isonomia e solidariedade, como que se a aplicabilidade de tais preceitos tivessem o condão de restaurar a higidez de norma tida por ilegal.