Página 83 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Abril de 2019

ADV: ANTÔNIO JOSÉ PINTO BARROS (OAB 6587/AM), ADV: BRUNO GIMACK SALGADO (OAB 6610/AM) - Processo 061XXXX-47.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria das Gracas C da Silva - O Requerente Maria das Gracas C da Silva, nos autos devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum/PROC em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Geovanny Souza Nunes, igualmente qualificado, e, durante o trâmite do processo, ingressou com pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme o petitório de fls. 46. Nada a questionar, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem necessidade do recolhimento das custas processuais. Transitada esta em julgado e, observadas as cautelas devidas, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C.

ADV: HERNANE PEREIRA MACHADO (OAB 7649/AM) -Processo 061XXXX-75.2019.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Maria Gracilene Martins da Silva - Trata-se de ação de manutenção de posse, onde em caráter liminar a parte Requerente pretende obter ordem judicial afastando eventual turbação por parte de terceiros. No entanto, sabe-se que para a medida vindicada, deve a parte Requerente preencher alguns requisitos básicos para este tipo de rito especial, especificamente os contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Diante disso, verifico que não houve a efetiva comprovação do requisito contido no inciso IV do artigo retro, cabendo à parte interessada emendar sua petição com os documentos necessários à comprovação da manutenção de sua posse, tais como: faturas recentes de consumo de energia, água, IPTU. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Requerente regularize sua petição, sob pena de indeferimento da liminar vindicada. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: JOSÉ ESTEVÃO XAVIER (OAB 8824/AM), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), ADV: STELISY SILVA DA ROCHA (OAB 7989/AM) - Processo 061XXXX-68.2019.8.04.0001 (apensado ao processo 064XXXX-25.2018.8.04.0001) - Embargos à Execução - Pagamento - EMBARGANTE: Wanderlan Sena Cruz - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - Compulsando os autos verifico que a parte Requerente, ao elaborar sua petição inicial, não observou o preconizado pelos artigos 292 e 319 do Código de Processo Civil vigente, devendo indicar expressamente: 1) os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; 2) o valor preciso da causa. Isto posto, intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa conforme preconizado pelo artigo 292 do Código de Processo Civil vigente, bem como emendar a Inicial nos termos do art. 319 do referido diploma processual, sob pena de indeferimento da mesma. Decorrido o prazo retro, volteme conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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