Página 84 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Abril de 2019

analisar a “probabilidade do direito”, o “perigo na demora” ou o “risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes insertos no corpo do próprio art. 303 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, verifico seu preenchimento com a juntada das fotos de fls. 32/38, bem como com a juntada do Boletim de ocorrência de fls 31, documentos estes que atestam o extravio do hidrômetro, Acerca do perigo na demora, verifica-se o seu preenchimento ante a imprescritibilidade do fornecimento de água, serviço este essencial para coletividade, inerente ao bem estar social, à dignidade da pessoa humana, não podendo, em regra geral, ser interrompido quando verificado indícios de vício no fornecimento do serviço público. Também vislumbro a sua existência na medida em que a negativação do nome das partes Requerentes, além de afetar a imagem das mesmas no comércio em geral, pode ser motivo à obstrução de aquisição de bens, à vaga de emprego etc. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, determinando a intimação da ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça ou se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água à parte autora. DETERMINO ainda que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança referentes às faturas vencidas e não pagas, bem como de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em relação às faturas ora contestadas, até o deslinde da presente demanda. Acaso a parte ré descumpra quaisquer das tutelas concedidas à parte autora, estará sujeita a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se a mesma ao valor de R$ 7.500,00 (sete e mil e quinhentos reais) a serem convertidos em favor da parte Requerente. Cite-se a Ré e intimem-se as partes autora/ré para comparecerem à audiência de conciliação preliminar a que alude o art. 334 do CPC, designada para o dia 27/05/2019 as 10:30hrs a ser realizada no CEJUSC -Cível. Dê-se ciência de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (Art. 334, § 8º, do CPC). Cite-se.Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que se requer.

ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) -Processo 061XXXX-22.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - AGRAVANTE: Raimundo Nonato Tavares da Silva - Defiro gratuidade da justiça. Aduz a parte Requerente que possui conta corrente com o Banco Requerido e ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, constatou que desde Junho/2015 é cobrado mensalmente pela instituição financeira valores denominados “Cesta Básica Expresso”, os quais são debitados em sua conta corrente sem terem sidos contratados pela Requerente, bem como sem sua anuência e qualquer aviso prévio. Diante disso, a parte Requerente sentiu-se lesada e veio buscar amparo às portas do Poder Judiciário para tentar solucionar o impasse narrado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem, sem adentrar no mérito, nota-se neste momento processual, tratar-se de possível ilícito praticado pelo Banco Requerido, visto algumas práticas afrontosas ao direito do consumidor que facilmente já se pode identificar, como o serviço não solicitado pelo consumidor e possível enriquecimento ilícito. A documentação juntada aos autos, bem como os fatos narrados pela parte Requerente, a mim apresentam-se suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, defiro o pedido de antecipação de tutela, oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de efetuar descontos intitulados “CESTA BÁSICA EXPRESSO” até o deslinde da presente demanda, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem convertidos em favor da parte Requerente. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII do CDC, ante a vulnerabilidade do consumidor, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica. Ademais, nos termos do art. , § 2º, do CPC/15, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Diante disso, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, designo audiência de conciliação no CEJUSC - Cível para o dia 27/05/2019 as 11:00hrs. Dê-se ciência de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Oficie-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ANDREY CARDOSO DE SOUSA (OAB 14208/AM) -Processo 061XXXX-79.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: L.M.F. - Defiro a gratuidade. Nos termos do art. , § 2º, do CPC/15, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente. Dê-se ciência de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Ressalta-se que eventual desinteresse da parte requerida quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor - exposta em sua exordial, sob pena de preclusão -, autoriza se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e , inc. I, do CPC/15). Nesse caso, retornem-se conclusos os autos para despacho. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (carecendo do nome da genitora). Intime-se a parte para o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada. Pagos os emolumentos, se positiva a consulta, renove-se a citação. Na hipótese de esgotamento de tentativa de citação da parte demandada em todos os logradouros localizados nas pesquisas dos sistemas conveniados elencados no parágrafo anterior, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, § 3º, do Digesto Processual Civil, o fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Determino, ainda, que o Edital seja publicado na rede mundial de computadores no sítio deste Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 20 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação. Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 5 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC. Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC. Se a Defesa for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 343, caput, do CPC. Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos para despacho para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC-Cível para a designação da entelada audiência. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Cite (m)-se e intime (m)-se.

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