Página 664 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Abril de 2019

que se refere à qualificadora do inciso IV, § 4º, art 155, do Código Penal - mediante concurso de duas ou mais pessoas - não há dúvidas quanto a sua configuração, pois a prova nos autos é clara quanto à participação e cooperação de mais de um agente na subtração da coisa, tendo sido o ato de cada um deles relevante à perfectibilização do furto. Ressalte-se, por fim, que apesar de constar da acusação que teria se configurado in casu, também, a qualificadora do inciso II, § 4º, art 155, do Código Penal - com abuso de confiança -Mirabete explicita que tal ocorre "quando, aproveitando-se da menor proteção dispensada pelo sujeito passivo à coisa, diante da confiança que deposita no agente, pratica este a subtração", acrescentando que "o abuso de confiança precisa ficar comprovado, não podendo ser presumido por mero parentesco ou pelo trabalho, a não ser quando a fidúcia é ínsita à atividade do agente. Também não incide a qualificadora se, embora presente a relação de confiança, esta em nada facilitou a execução do furto". Ocorre que os acusados, apesar de funcionários da empresa vítima, alguns há bastante tempo, não valeram-se da confiança que neles era depositada, ou do fato de terem pleno acesso ao local em que se encontravam os objetos, para atuar criminosamente e efetuar a subtração, tanto que agiram tarde da noite, tentaram fugir da visão das câmeras, não ficando claro, assim, terem eles agido com abuso de confiança. O que é inequívoco, pois, é que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal. 3 PARTE DISPOSITIVA: 3.1 -DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR: I - O réu GLEISON NOBERTO DA SILVA pelo delito de FURTO QUALIFICADO, praticado durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal; II - Os acusados EDUARDO RABELO PEREIRA e FERNANDO BARBOZA DA SILVA pelos delitos de FURTO QUALIFICADO, praticados durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. 3.2 -APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima. No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, em relação ao acusado GLEISON, de forma que as mesmas lhes são favoráveis. Já quanto a EDUARDO e FERNANDO, falam em desfavor dos acusados as circunstâncias do crime, posto que eram funcionários da empresa vítima, o que demonstra ousadia e periculosidade; e as consequências do crime, pois os fios de cobre subtraídos não foram recuperados e restituídos à empresa. Passo, então, a dosar as penas: 3.2.1 Réu GLEISON NOBERTO DA SILVA: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais a serem consideradas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Ocorrida a hipótese do § 1º, art. 155, do Código Penal, que aumenta a pena em 1/3 (um terço), elevo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final e definitiva do réu GLEISON é de 02 (dois) anos e 08 (oito) de reclusão, e 13 (treze) dias multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, CP). 3.2.2 - Réu EDUARDO RABELO PEREIRA: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais a serem consideradas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Ocorrida a hipótese do § 1º, art. 155, do Código Penal, que aumenta a pena em 1/3 (um terço), elevo a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena definitiva para cada conduta do réu EDUARDO é de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. f) continuidade delitiva: Em face da continuidade delitiva reconhecida para os três delitos

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