Página 4238 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2019

ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal.” (STJ, Informativo nº 0564, CC 88.661-SP, Segunda Seção, j. 03/06/2008 grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao “status quo ante” nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 - Decisão reformada - Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Agravo de instrumento provido - Extinção da execução - Aplicação do princípio da causalidade - Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-61.2016.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017) Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, e não realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. Pelo exposto e diante da inviabilidade de prosseguimento nesses autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III do CPC. Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial. Após o trânsito em julgado dê-se baixa no distribuidor. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), SUZANA MARIA REIS R DE SOUZA G AFFONSO (OAB 83623/SP)

Processo 100XXXX-11.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - AVISO: comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação do edital de fls. 160/161 em jornal de grande circulação. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)

Processo 100XXXX-95.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilnubia Silva Meira - Financeira Itaú CBD Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls..197: O valor da perícia guarda relação com os trabalhos a serem desenvolvidos. Ausente impugnação fundamentada em elementos técnicos, e adotada como razão de decidir fls.185/194, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.740,00 (Cinco Mil, Setecentos e Quarenta Reais), sem prejuízo da fixação ao final dos honorários definitivos. Deposite o requerido, em 10 dias, conforme determinado no saneador de fls. 173/174. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Após a apresentação do laudo, fica deferido o levantamento dos honorários em favor do perito. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP)

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