do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo inadmissível qualquer restrição a tal garantia. (...) REMESSA E APELO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 011XXXX-45.2016.8.09.0012, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara da Inf. e Juventude Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018. Negritei).
Corroborando o posicionamento encampado, exsurge o enunciado de súmula nº 39, deste Pretório:
Súmula 39: Tanto o mandado de segurança como a ação ordinária são instrumentos hábeis ao exercício do direito fundamental da criança ao atendimento em creche ou préescola situada nas proximidades de sua moradia, mantida ou custeada pelos municípios, admitindo-se bloqueio de valores em caso de descumprimento da obrigação (art. 208, IV da CF e 54, IV do ECA).