Página 3246 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 30 de Abril de 2019

Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência devidos reclamada em favor do advogado da parte autora, no importe de 8% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.

De igual modo, fixo a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, por causa da sucumbência recíproca, também no importe de 8%, sobre os pleitos julgados improcedentes.

Em interpretação harmônica com o ordenamento jurídico, que elevou à qualidade de superprivilegiado o crédito do trabalhador (tanto o crédito decorrente da legislação do trabalho quanto o crédito decorrente da reparação por acidente de trabalho), reputo como "créditos capazes de suportar a despesa" (locução adotada pelo art. 791-A, § 4º da CLT) o crédito decorrente da legislação do trabalho, percebido pela reclamante, que esteja em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 186, parágrafo único, I e II do Código Tributário Nacional c/c art. 83, I da Lei n.º 11.101/2005. Apenas os valores que excederem esse teto (encontrados em uma ou mais ações, desde que somados superem esse teto) poderão ser utilizados para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

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