Página 2211 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2019

- Isis Labib Habib - Fls. 86/90: A petição deve ser protocolada nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 101XXXX-45.2016.8.26.0002/01). Regularize, o leiloeiro. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP)

Processo 101XXXX-93.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Industrial - Lima e Bezerra Consultoria Sociedade Civil Ltda - Sustentare Saneamento S/A - Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”). Intimem-se. - ADV: ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP)

Processo 101XXXX-24.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Antonio Carlos Macena - Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos. Fls. 279/309: Recebo como aditamento à inicial. Tendo em vista que o autor manifesta inequívoco interesse no desfazimento do negócio, o que é direito potestativo seu, de rigor a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, a fim de evitar o dano que adviria em caso de inclusão de seus dados nos serviços de proteção ao crédito. Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré Rossi Residencial S/A providencie a exclusão das negativações realizadas no nome do autor em cadastros restritivos de crédito, no prazo de dez dias úteis, bem como para que abstenha de realizar novos apontamentos, em razão do contrato celebrado entre as partes envolvendo a unidade autônoma 0091, bloco 03, Torre Continental, do empreendimento Rossi Mais Santos, contrato nº 0000213386, sob pena de responder por multa diária de R$ 1.000,00. Ademais, ante a alegação do autor de que sequer chegou a entrar na posse do imóvel, determino que o condomínio Rossi Mais Santos se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou de encaminhar título a protesto em decorrência de despesas condominiais atinentes à unidade autônoma acima especificada, sob pena de responder por multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO dirigido à ré, cabendo ao autor a impressão e encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”). Intimem-se. - ADV: CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP)

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