constitucional, aduz a parte recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, argumentando que "o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais omitiu-se sobre questões que envolvem, por exemplo, ausência de provas da alegada reincidência para a aplicação da penalidade de decretação da extinção do vínculo; que a maior parte das irregularidades foram sanadas; o grau de 'gravidade das irregularidades não sanadas; a desproporcionalidade da penalidade aplicada, haja vista que o artigo art. 33, inc. III, da Lei nº 8.935/94 prevê a penalidade de suspensão e não de perda da delegação" (fl. 773e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 787/795e), negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 805/808e), foi interposto o presente Agravo (fls. 811/817e).