Página 80 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Maio de 2019

anteriormente deferida pelo Ministro Dias Toffoli, confirma-se que o julgamento proferido pelo C. STF em definitivo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e declarada inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD', prevista no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, em relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas não foi apreciada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual referido artigo permanece em plena vigência, impondo-se a manutenção da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas.

Tal conclusão se extrai do fato de que naquelas ADIs foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 100, § 2, da Constituição da Republica, inserido pela EC 62/093 (e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. da Lei 11.960/09), para fins de correção monetária e aplicação dos juros moratórios dos precatórios de natureza tributária devidos pela Fazenda Pública, nada mencionando quanto aos débitos de natureza trabalhista.

Desse modo, considero que permanece a adoção da exegese prescrita na OJ nº 300 da SDI-1 do C. TST, a saber: 300. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI N. 8.177/91, ART. 39, E LEI N.10.192/01, ART. 15.

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