Página 3181 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2019

Tributário Nacional] cabe estabelecer a majoração ou a redução de tributos (inciso II), bem como, a modificação de sua base de cálculo, com a observância do poder de tributação [artigo 150, inciso I da Constituição Federal]. Houve extrapolação dos limites da regulamentação, quando se estabeleceu base de cálculo diversa pelo Decreto [Decreto Estadual nº 55.002/2009] da prevista na legislação estadual [Lei nº 10.705/2000]. É jurisprudência. “Mandado de Segurança. ITCMD relativo a imóvel rural. Pretensão do fisco paulista no sentido de que a base de cálculo do tributo incida sobre o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o valor declarado pelo contribuinte é incompatível com o de mercado. IMPOSSIBILIDADE. O direito de recolher o ITCMD com base no valor do imóvel declarado para fins de lançamento do imposto territorial rural (ITR) decorre de estrita observância do princípio da reserva legal absoluta disposto no art. 150, I, CF; art. 97, IV, CTN e art. 13, II DA LEI ESTADUAL nº 10.705/2000.Decretos Estaduais que desbordaram das disposições da lei estadual, estabelecendo nova base de cálculo. Sentença concessiva de segurança mantida. Recursos Desprovidos” [Apelação nº 400XXXX-62.2013.8.26.00337, Des. Ferraz de Arruda, Data j. 6.8.2014]. Diante da situação cognitiva posta para análise, concedo a medida de tutela e afasto a incidência do Decreto Estadual [Decreto Estadual 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009], determinando e autorizando a aplicação da base de cálculo do tributo instituída pela legislação [artigo 13 da Lei nº 10.705/200]para o cálculo do recolhimento. Oficie-se (Posto Fiscal de Franca). Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da obrigação. 3. Cite-se o ‘Estado de São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de maio de 2019. - ADV: LUCAS SIMÕES DE ANDRADE (OAB 395494/SP)

Processo 101XXXX-07.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wendell Fernando dos Santos - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em razão de ter sido autuado durante o período que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Alegou-se que cometeu uma única infração de trânsito nesse período, por falta de alternativa, pois sua esposa estava tendo um mau estar. Pede-se a tutela antecipada para determinar ao órgão de trânsito a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: “Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, artigo 300]. Não há elementos para a concessão da tutela antecipada. A única certeza que se extrai com a documentação juntada na petição inicial é que o requerente dirigiu enquanto cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Muito embora tenha alegado necessidade, em razão do mal estar apresentado pelo esposa, situação não evidenciada com os documentos, o Código de Trânsito não trás nenhuma situação que permita ao condutor suspenso dirigir durante o período de cumprimento da penalidade. Indefiro a tutela. 3. Cite-se o ‘Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo’ (DETRAN/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo (a)(s) requerido (a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) (s) requerente (s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado c.c artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intimese e cumpra-se. Franca, 14 de maio de 2019. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)

Processo 101XXXX-78.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rita de Cassia Vilefort Costa - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. Cite-se o ‘Estado de São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 5. Processese com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de maio de 2019. - ADV: ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP), FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE (OAB 193368/SP)

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