Página 92 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2019

da prova oral colhida. A autoria delitiva, da mesma forma, é inquestionável, seja em razão da confissão do adolescente, seja pelo depoimento do policial que efetuou a apreensão dos adolescentes, colhidos em audiência de instrução e julgamento.

A infração relativa à associação, como visto, foi exaustivamente comprovada, haja vista que as testemunhas esclareceram com precisão a divisão de tarefas e a relevância de todas as condutas para o desiderato final.

Demonstrada, assim, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, reconheço que os adolescentes efetivamente praticaram ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, ex vi dos arts. 103 e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por tais motivos, e a fim de atender ao objetivo de ressocialização traçado pelo ECA, reputo que a medida de internação é a mais adequada à efetiva proteção do adolescente, nos termos do artigo 122, § 1º, do ECA. Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

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