Página 669 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Maio de 2019

Moreira do Nascimento Braga o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao acusado Jesulei Fernandes Moisés da Silva, diante da ausência de indícios de autoria, não persistem motivos para sua custódia cautelar, neste momento processual. Assim, revogo a sua prisão preventiva decretada às fls. 64/66. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado Lucivan Moreira Braga a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art. 10 da lei estadual 7088/97. Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. , LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II) extraia guia de recolhimento; III) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV) apraze-se audiência admonitória para fixação das condições das penas restritivas de direito ou regime aberto. Proceda com a destruição das armas, independentemente da confecção de laudo, oficiando-se ao ITEP para que não realize tal diligência, com dispêndio desnecessário de tempo. Intime-se pessoalmente os réus acerca deste decisum, nos termos do art. 392 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Ante a revogação da prisão preventiva, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu Jesulei Fernandes Moisés da Silva, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva estar preso. Expeça-se o Auto de Restituição quanto aos bens liberados na ocasião deste decisum. Após a adoção das providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Félix Gomes Neto (OAB 3225/RN)

José Edbegno dos Santos (OAB 13511/RN)

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