Página 531 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Maio de 2019

Procedimento nº 00162/2018-00 - CEJUSC MANHÃ Processo Judicial nº 000XXXX-31.2019.8.17.0001SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. F.B.D.V.B. e A.S.DE O.S., ambos, devidamente qualificados, ingressaram perante a Casa de Justiça e Cidadania - Unidade Bongi, com procedimento de jurisdição voluntária, pleiteando a homologação de acordo referente a Divórcio Consensual. Durante a Sessão de Conciliação realizada em 18/12/2018, as partes celebraram acordo mediante cláusulas constantes no Termo de Sessão de Mediação/Conciliação juntado ao processo às fls. 11/13 o qual passa a integrar o presente Relatório. O representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo, fls. 15. É o breve relatório. DECIDO, Preliminarmente concedo os benefícios da justiça gratuita. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. Tenho por dispensada a prova testemunhal do lapso temporal de separação fática, por força da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, publicada no Diário Oficial da União em 14.07.2010. Isto Posto, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, e decreto o Divórcio dos requerentes, dissolvendo-lhes o vínculo matrimonial, tudo em conformidade com o que dispõem os artigos 487, inciso III, alínea b e 515, inciso III, ambos, do CPC, c/c o art. 226, § 6º da CF, sendo certo que a divorcianda continuará a usar seu nome de CASADA, devendo o Cartório de Registro Civil do 10º Distrito Judiciário da Capital/PE, proceder à averbação do divórcio no termo de casamento, sob o nº 9237, livro nº B-43, às fls. 37. O casal não tem a partilhar, nem conta a pagar. Assim, segue a presente via que serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o Senhor Tabelião a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Face à renúncia ao prazo recursal e após a expedição dos expedientes necessários, certifique-se e arquivemse os presentes autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Recife (PE), 27 de março de 2019.Karina Albuquerque Aragão de Amorim Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem do TJPE (CCMA - Olinda) Av. Pan Nordestina - Km 04, s/nº - Vila Popular - Olinda/PE - CEP: 53010-210 CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – Capital Fórum do Recife - 5º andar - Ala Norte, s/nº - Joana Bezerra - Recife/PE - CEP: 50090-700 - F: (81) 3181-0541

Sentença Nº: 2019/01125

Processo Nº: 000XXXX-04.2019.8.17.0001

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