Página 10780 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Maio de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

no exterior, mas provenientes de propina paga a terceiros, não é possível excluir de plano o especial fim de agir direcionado à ocultação ou dissimulação do produto da infração penal. 4. No crime de lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha participado do crime antecedente, mas apenas que, de alguma forma, tenha ciência da origem ilícita dos valores branqueados.

5.Compete a autoridade judicial brasileira julgar os crimes a respeito dos quais o Brasil, como anuente de tratado ou convenção internacional, comprometeu-se a combater, aplicando-se o disposto no art. , I, 'b' e II, 'a' do Código Penal, independente do local em que foi cometido o crime antecedente, a teor do que preceitua o art. , II da Lei nº 9.613/98.

6. É irrelevante para a definição da competência ou submissão à jurisdição nacional eventual dano direto ter sido absorvido por empresa estrangeira da qual a Petrobras é acionista e formada para viabilizar a realização de transações internacionais. Hipótese em que a denúncia narra que os crimes tiveram início de execução no Brasil com a aprovação pelo Conselho de Administração da Petrobras e efetivação pela Diretoria Internacional.

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