Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada (via publicação deste despacho no Diário da Justiça para início da contagem do prazo de impugnação, que é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 346 do CPC/2015 – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.) com o fim de cientificá-la desta determinação de inscrição (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito e com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição na SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC/2015.
INTIME-SE, também, a parte exequente, que requereu a inscrição, quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC/2015, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento.
Havendo notícia de quitação da dívida, promova a Escrivania a imediata conclusão do feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição.